Processo 0800021-30.2026.8.10.9005
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800021-30.2026.8.10.9005 AGRAVANTE: SOLANGE DO CARMO FREITAS ADVOGADO: GEORGIA EMANUELLI DE OLIVEIRA GOMES, OAB/PI 24788 AGRAVADO: BANCO PAN S.A. RELATOR: RELATOR: JUIZ JOÃO PAULO MELLO DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Solange do Carmo Freitas contra decisão interlocutória proferida nos autos do processo nº 0802614-19.2025.8.10.0032, em trâmite perante o Núcleo 4.0 – Empréstimos Consignados do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por meio da qual foi indeferido pedido de tutela de urgência. Verifica-se, contudo, que o presente recurso foi distribuído, por equívoco, a esta Turma Recursal. Com efeito, a decisão agravada foi proferida em processo submetido à competência da Justiça Comum Estadual, de modo que o processamento e o julgamento do agravo de instrumento competem ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por intermédio de um de seus órgãos fracionários com competência cível, na forma do Código de Processo Civil e da organização judiciária estadual. A competência das Turmas Recursais restringe-se ao julgamento dos recursos previstos no microssistema dos Juizados Especiais, não lhes cabendo apreciar recursos oriundos de processos em tramitação na Justiça Comum. Assim, constatado o equívoco na distribuição, não compete a esta Turma Recursal examinar a admissibilidade ou o mérito do recurso, impondo-se a remessa dos autos ao órgão jurisdicional competente, preservando-se os atos processuais já praticados e a data da interposição do recurso. Ante o exposto, declaro a incompetência desta Turma Recursal para processar e julgar o presente Agravo de Instrumento e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para redistribuição a uma das Câmaras Cíveis competentes, observando-se a data da interposição do recurso para todos os efeitos legais. Publique-se. Intimem-se. Após as anotações de praxe, remetam-se os autos ao órgão competente. Caxias/MA, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz Relator Substituto
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