Processo 0800021-30.2026.8.14.0045
TJPA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Rua Pedro Coelho de Camargo, s/n, qd. 22, Parque dos Buritis I, Redenção/PA. Tel.: (94) 98403-3801. E-mail: 1civelredencao@tjpa.jus.br PROCESSO: 0800021-30.2026.8.14.0045 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Resolução de conflito] POLO ATIVO: Nome: RITA MARTINS SANTOS Endereço: VC mandiocao Agro Vila Serra Azul, sem n, zona rural, Agro Vila Serra Azul, CUMARU DO NORTE - PA - CEP: 68398-000 |Advogado do(a) AUTOR: LIVIA DE MELO E SILVA - PA38226 POLO PASSIVO: Nome: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Endereço: AV NOVE DE JULHO, N° 3228, JARDIM PAULISTA, 3228, SALA 404, JARDIM PAULISTANO, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 |Advogado do(a) REU: VIVIANI FRANCO PEREIRA - SP410071 SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Cuida-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” proposta por RITA MARTINS SANTOS em desfavor do BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, objetivando que seja declarada a inexistência do débito relativo ao desconto questionado. Em consequência, pugnou pela restituição dos valores e pela condenação da parte demanda ao pagamento de danos morais no valor indicado na peça inaugural. Tece arrazoado jurídico e, ao final, pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e concessão dos efeitos da tutela. No mérito, requer: a) a declaração da inexistência de relação jurídica e o cancelamento do contrato; b) a restituição dos valores descontados indevidamente; e c) a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão de ID 165310228 recebeu a inicial e deferiu os benefícios da justiça gratuita. O requerido apresentou contestação e juntou documentos. Instada a se manifestar, a parte requerente apresentou réplica. As partes foram intimadas para indicar provas a produzir. O prazo transcorreu sem requerimentos, conforme registro do sistema. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, II, do CPC. Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). A promovente alega que, ao verificar seu extrato, percebeu que havia um desconto referente a débito não contraído junto à requerida “PAGTO ELETRON COBRANCA BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACA”. Pleiteia a declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Por sua vez, o promovido alega no mérito a inexistência de danos morais, bem como inexistência de responsabilidade do réu, posto que agiu de forma lícita, pedindo ao final, a improcedência do pleito inicial. Passo à análise das preliminares. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, segundo Daniel Assumpção, citando Dinamarco, o interesse de agir está intimamente associado à utilidade da prestação jurisdicional que se pretendente obter com a movimentação da máquina jurisdicional. Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de proporcionar uma melhora em…
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