Processo 0800021-34.2023.8.14.0110
TJPA • Recurso Especial
Partes do processo (2)
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PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0800021-34.2023.8.14.0110 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: LUYD KAUA CONCEICAO BORGES E WELLINGTON DOUGLAS LIMA REGO REPRESENTANTE DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: 15ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID 34844484) interposto por LUYD KAUA CONCEICAO BORGES e WELLINGTON DOUGLAS LIMA REGO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão (ID 33581264) proferido pela 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Desembargadora Sarah Castelo Branco Monteiro Rodrigues assim ementado: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO PESSOAL. VALIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME SEMIABERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por WELLINGTON DOUGLAS LIMA REGO e LUYD KAUÃ CONCEIÇÃO BORGES contra sentença da Vara Única da Comarca de Goianésia do Pará que os condenou por roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP), em razão do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo. As penas fixadas foram: (i) para WELLINGTON, 07 anos e 11 meses de reclusão e 88 dias-multa; (ii) para LUYD KAUA, 04 anos e 09 meses de reclusão e 53 dias-multa, ambas em regime inicial semiaberto. A defesa pleiteia: nulidade do reconhecimento pessoal; insuficiência de provas; afastamento da majorante do uso de arma de fogo; e redução das penas e do regime inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há quatro questões em discussão: (i) reconhecer eventual nulidade no procedimento de reconhecimento pessoal; (ii) verificar se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação; (iii) definir se é cabível a aplicação da majorante do uso de arma de fogo sem a apreensão do artefato; e (iv) reavaliar a dosimetria da pena e o regime inicial fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O reconhecimento pessoal realizado na fase policial, embora não tenha seguido formalmente os ditames do art. 226 do CPP, foi confirmado judicialmente e corroborado por outros elementos de prova, não configurando nulidade, conforme jurisprudência consolidada do STF e STJ. 2. A condenação está amparada em acervo probatório robusto e convergente, formado por: depoimento firme da vítima; confissão extrajudicial de um dos réus; apreensão da res furtiva; e testemunhos de policiais que presenciaram os réus tentando ocultar os objetos do crime. 3. A incidência da majorante do uso de arma de fogo prescinde da apreensão e perícia do armamento quando outros meios de prova, como testemunhos idôneos e coerentes, confirmam o uso do artefato para intimidar a vítima, conforme pacífica jurisprudência do STJ (REsp 2.146.128/RJ). 4. A dosimetria observou os critérios do art. 59 do CP, com fundamentação concreta e idônea quanto à culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, legitimando a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 5. O regime inicial semiaberto está em conformidade com o art. 33, § 2º, do CP, diante da quantidade da pena, da existência de majorante e da gravidade concreta do delito, não havendo desproporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento pessoal realizado sem observância do art. 226 do CPP não gera nulidade quando confirmado em juízo e corroborado por…
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