Processo 0800021-79.2026.8.14.0061
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE TUCURUÍ / PA PROCESSO Nº 0800021-79.2026.8.14.0061 Nome: MANOEL LOPES DA SILVA Endereço: RUA NOVO, SN, VILA FORQUINHA, TOMÉ-AÇU - PA - CEP: 68680-000 Telefone: Nome: BRADESCO SEGUROS S/A Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, ANDAR 17 SALA 1.701 - PARTE, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 Telefone: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Seguro, Práticas Abusivas] DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por MANOEL LOPES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. Este juízo determinou a emenda à inicial (ID 165790333), na qual a parte autora apresenta justificativas acerca do interesse de agir e da validade de sua representação processual. Instado a comprovar prévia tentativa de solução administrativa, conforme determinado por este Juízo com fulcro na Recomendação nº 159 do CNJ, o autor colacionou comprovante de envio de e-mail à instituição financeira ré (ID 167578222). É o relatório. Decido. Dos pressupostos processuais e da relação jurídica Inicialmente, verifico que a petição inicial preenche os requisitos formais previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda. Observa-se, ainda, a presença das condições da ação, notadamente legitimidade das partes e interesse processual, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil. Embora a tentativa administrativa tenha sido posterior à lide, a juntada do documento (ID 167578190) demonstra a intenção de composição extrajudicial. Ademais, em consonância com o Tema 1198 do STJ, o combate à litigância abusiva não deve impedir o acesso à justiça quando há elementos mínimos que individualizem a lide. Em que se pese o cumprimento da decisão (ID 165790333), verifico que, o endereço do advogado declinado na procuração (ID 165222868) em sua qualificação reporta-se a Cidade de Tucuruí/PA e na petição inicial (ID 165222862) da mesma maneira, o casuístico informa como endereço a cidade de BURITICUPU-MA. Desse modo, a capacidade postulatória, majoritariamente, se consagra como um pressuposto processual subjetivo de validade, cujo vício pode ser sanado, em respeito ao princípio da primazia do julgamento de mérito. Outrossim, em que pese não ser exigível, em regra, a atualização ou especificação do instrumento de mandato, o qual confere poderes ao causídico para atuar em juízo, tal regra comporta exceções, mormente como na presente demanda, à vista da existência de indícios concretos de advocacia predatória. Nesse contexto, entendo que, embora não exista na legislação processual qualquer norma que estabeleça a obrigatoriedade de juntada de procuração atualizada nos autos, o poder geral de cautela, conferido ao juiz, valida a exigência, conforme disposição do art. 139 do CPC. As peculiaridades fáticas do caso concreto denotam a razoabilidade e pertinência da exigência de juntada de nova procuração atualizada e específica, medida contida no poder geral de cautela atribuído ao juiz, seja em razão da demora no ajuizamento frente à data da outorga dos poderes, seja pelo fato da outorgante ser analfabeto e, sobretudo. Nesse sentido, a jurisprudência pátria vem decidindo ser possível a exigência de procuração atualizada e específica, desde que decorra do poder de direção do processo…
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