Processo 0800021-81.2026.8.12.0046
TJMS • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DE F. 79/84: III DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nesta Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proporções por Roger Freitas Moura em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., extinguindo o feito com resolução do mérito, para o fim de: a) CONDENAR a requerida Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. na obrigação de fazer consistente em restabelecer integralmente o acesso da parte autora ao seu perfil na rede social objeto da lide, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, mediante o fornecimento de link seguro ou mecanismos técnicos eficazes para a redefinição de senha e recuperação da conta, sob pena de incidência de multa diária a ser oportunamente arbitrada em sede de cumprimento de sentença em caso de descumprimento; b) CONDENAR a requerida Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O valor deverá ser acrescido de juros de mora contados a partir do arbitramento (09/06/2026), nos termos do art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ. Além disso, também incidirá correção monetária a partir do arbitramento, consoante Súmula 362 do STJ. Desta forma, analisando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, no Código Civil, e o julgamento do TEMA nº 1368, do Superior Tribunal de Justiça, temos que A incidência de juros de mora e correção monetária será calculada da seguinte forma (com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, e TEMA nº 1368, do STJ): 1. até o dia 30.08.2024: aplicar-se-á a taxa Selic como taxa legal para correção monetária e cobrança de juros de mora (esta taxa legal engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, não sendo possível desmembramento ou cumulação com qualquer outro índice); 2. do dia 31.08.2024 em diante: juros e correção monetária serão calculados da seguinte forma: 2.1. juros de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice IPCA-E (art. 406, §1º do CC); 2.2. correção monetária, pelo IPCA-E do IBGE (art. 389, parágrafo único, do CC). JUIZ DE DIREITO: Vistos HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, para que produza seus efeitos legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Diligências necessárias.
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