Processo 0800021-82.2018.8.23.0005
TJRR • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE ALTO ALEGRE VARA CÍVEL ÚNICA DE ALTO ALEGRE - PROJUDI Antônio Dourado de Santana, 595 - Forum de Alto Alegre - Centro - ALTO ALEGRE/RR - CEP: 69.350-000 - Fone: (95) 3198-4174 - E-mail: aer@tjrr.jus.br Proc. n.° 0800021-82.2018.8.23.0005 DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por ELENILDE ALVES LEAL em face de LUIZ ANTONIO MALDONADO FOLINI e WYLTON FERNANDES PINHEIRO DA CRUZ - ME. A parte executada peticionou nos autos reiterando o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), medida executiva atípica que já havia sido objeto de deliberação anterior por este Juízo. Ep. 319. É o relatório. Decido. A adoção de medidas executivas atípicas, como a suspensão de CNH prevista no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, possui caráter excepcional e subsidiário, exigindo para sua concessão a demonstração de que foram esgotados os meios tradicionais de busca de bens, bem como indícios de que o devedor oculta patrimônio. No presente caso concreto, verifica-se que este Juízo já havia analisado e indeferido o pedido de suspensão da CNH em momento anterior (ep. 308). Ocorre que, ao renovar o pleito, a parte interessada não trouxe aos autos qualquer elemento novo ou modificação fática capaz de alterar o entendimento já consolidado. A reiteração de pedidos já decididos, sem a demonstração de alteração na situação fática ou jurídica anterior, esbarra no instituto da preclusão consumativa, obstando a rediscussão de matéria já julgada no curso do processo. Portanto, não tendo sido demonstrada nenhuma alteração na situação anterior que justifique a modificação do posicionamento deste Magistrado, a manutenção da decisão pretérita é medida que se impõe. Diante do exposto, MANTENHO A DECISÃO ANTERIOR por seus próprios fundamentos e, por conseguinte, INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH do executado. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora ou manifeste-se sobre o prosseguimento eficaz do feito, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 921, I, do CPC. Cumpra-se. Alto Alegre, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) GUILHERME VERSIANI GUSMAO FONSECA Magistrado
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRR
O TJRR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.