Processo 0800021-87.2022.8.18.0100
TJPI • Apelação Criminal
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0800021-87.2022.8.18.0100 APELANTE: CARLOS ALBERTO CASTRO DE SOUSA, FRANCISCO CASTRO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: JOSE LUIS MEDEIROS NASCIMENTO, DANNILO MESQUITA MORAES, LORENA PEREIRA OLIVEIRA BOECHAT APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, V, DA LEI 11.343/2006. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. ARTIGO 42 DA LEI DE DROGAS. ELEVADA QUANTIDADE DE COCAÍNA (18.885 GRAMAS). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE DO AUMENTO. TERCEIRA FASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. MODULAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA E CIRCUNSTÂNCIAS DO TRANSPORTE INTERESTADUAL. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6. DETRAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SENTENCIANTE PARA DETERMINAÇÃO DO REGIME INICIAL. ARTIGO 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou os Apelantes pela prática do crime de tráfico interestadual de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006), fixando a pena de 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 8 (oito) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. A defesa pleiteia a reforma da dosimetria, argumentando que a pena-base foi exasperada de forma desproporcional, que a causa de diminuição do tráfico privilegiado deveria ser aplicada em sua fração máxima (2/3) e que a detração do período de prisão provisória deve ser realizada para alterar o regime inicial para o aberto, além de possibilitar a substituição da pena. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas centram-se em: a) Aferir a proporcionalidade da exasperação da pena-base, fundamentada na natureza e na expressiva quantidade da droga apreendida (18.885 gramas de cocaína), conforme o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. b) Analisar a adequação da fração de redução de 1/6 aplicada na terceira fase da dosimetria, referente à causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), considerando as circunstâncias do caso, notadamente a grande quantidade de entorpecente. c) Verificar a aplicabilidade imediata da detração penal, nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, para fins de alteração do regime inicial de cumprimento de pena. III. Razões de decidir 3. A fixação da pena-base acima do mínimo legal encontra-se devidamente justificada pela preponderância da natureza e da quantidade da droga, conforme determina o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. A apreensão de quase 19 quilos de cocaína, substância de alto poder viciante e lesivo, demonstra uma maior reprovabilidade da conduta e um elevado potencial de dano à saúde pública, justificando o aumento de 1 (um) ano e 8 (oito) meses aplicado na primeira fase, o qual se mostra razoável e proporcional à gravidade concreta do delito. 4. A modulação da fração da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas deve considerar as particularidades do caso. Embora os Apelantes sejam primários e de bons antecedentes, a expressiva quantidade de…
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