Processo 0800021-91.2023.8.15.0761
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800021-91.2023.8.15.0761 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença no qual a instituição financeira executada requer a compensação de valores supostamente disponibilizados à exequente na origem. O título judicial transitado em julgado, reformado pelo Tribunal, estabeleceu a condenação à restituição em dobro e honorários sucumbenciais de 15%, sem qualquer previsão de abatimento ou compensação. É O RELATÓRIO DECIDO O pedido de compensação deve ser indeferido. As alegações do Banco referem-se a fatos anteriores à sentença, os quais deveriam ter sido deduzidos na fase de conhecimento. Pelo princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC), consideram-se repelidas todas as defesas que a parte poderia ter oposto ao pedido. Na fase de cumprimento de sentença, a compensação só é admitida se fundada em fato superveniente à sentença, conforme o art. 525, § 1º, inciso VII, do CPC. Como o crédito alegado é preexistente, sua análise nesta etapa violaria a coisa julgada material (art. 502 do CPC). Ademais, a execução deve observar o princípio da fidelidade ao título judicial, sendo vedado modificar o comando da sentença transitada em julgado. Não havendo autorização expressa para descontos no acórdão exequendo, eventual pretensão de cobrança pelo Banco deve ser exercida em ação autônoma pertinente. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ERRO DE CÁLCULO, COMPENSAÇÃO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA N. 7 DO STJ. ANÁLISE DA BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em recurso especial manejado em ação declaratória cumulada com reparação e obrigação de fazer, na fase de cumprimento de sentença, em que foi rejeitada exceção de pré-executividade, mantendo-se a impossibilidade de revisão de cálculos e de determinação de compensação de créditos. 2. O acórdão recorrido apreciou de forma fundamentada as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou erro material, de modo que não se caracteriza violação do art. 1.022 do CPC. 3. A tese fundada no art. 113 do Código Civil, relativa à interpretação do negócio jurídico segundo a boa-fé, embora mencionada em embargos de declaração, não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, inexistindo prequestionamento expresso ou implícito, o que atrai os óbices das Súmulas n. 211/STJ e 282/STF, inclusive por se tratar de matéria que, em instância especial, não pode ser conhecida de ofício sem prévia apreciação pelas instâncias ordinárias. 4. A correção prevista no art. 494, I, do CPC/2015 limita-se à retificação de erro material ou inexatidão evidente que não importe alteração do conteúdo decisório. 5. A pretensão de revisar critérios de cálculo, de reconhecer compensação e de afastar suposto enriquecimento ilícito implica rediscussão de mérito já alcançado pela coisa julgada. 6. Uma vez formada a coisa julgada, incide a eficácia preclusiva que abrange as alegações deduzidas e as que poderiam ter sido deduzidas, vedando sua rediscussão na fase executória, ainda que sob o rótulo…
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