Processo 0800022-03.2018.8.18.0039

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800022-03.2018.8.18.0039
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800022-03.2018.8.18.0039 APELANTE: ALEXANDRA FERREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO SILVA APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERRUPÇÃO E INSTABILIDADE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA INDIVIDUALIZADA DO DANO E DO NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de reparação de danos morais c/c obrigação de fazer ajuizada em face de concessionária de energia elétrica, por ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. 2. A autora sustenta falhas recorrentes no fornecimento de energia elétrica na localidade onde reside e requer a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. Alega omissão da sentença quanto à análise de prova emprestada e à configuração de dano moral in re ipsa. 3. O juízo de primeiro grau concluiu pela insuficiência probatória e julgou improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se as alegadas interrupções e oscilações no fornecimento de energia elétrica foram suficientemente comprovadas em relação à unidade consumidora da autora; e (ii) saber se a prova produzida é apta a demonstrar dano moral indenizável e o nexo causal necessário à responsabilização da concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação jurídica é regida pelo CDC. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos usuários, desde que demonstrados o dano e o nexo causal. 6. A responsabilidade objetiva não afasta o ônus da parte autora de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. 7. As provas apresentadas possuem caráter genérico e não demonstram que a unidade consumidora da autora foi efetivamente atingida pelas alegadas falhas na prestação do serviço. 8. O laudo técnico juntado aos autos não individualiza a situação da autora nem estabelece vinculação específica com sua unidade consumidora. 9. A ausência de comprovação concreta do dano e do nexo causal impede o reconhecimento da responsabilidade civil da concessionária. 10. Não se admite a configuração automática de dano moral em razão de alegadas interrupções genéricas no fornecimento de energia elétrica sem demonstração individualizada da repercussão lesiva sofrida pelo consumidor. 11. A existência de múltiplas demandas semelhantes, instruídas com documentação padronizada e genérica, reforça a necessidade de rigor na verificação da individualização dos fatos alegados, em conformidade com a Súmula 33 do TJPI e o Tema 1.198 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica, ainda que objetiva, exige a comprovação do dano e do nexo causal. 2. A juntada de provas genéricas e desacompanhadas de demonstração de repercussão específica na unidade consumidora não é suficiente para caracterizar falha na prestação do serviço e dano moral indenizável. 3. Não há dano moral in re ipsa decorrente de…

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