Processo 0800022-11.2026.8.23.0030
TJRR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-380 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: mji@tjrr.jus.br Processo: 0800022-11.2026.8.23.0030 Autor(s) JOSÉ RIBAMAR DE SOUZA Réu(s) BANCO GMAC S.A. D E C I S Ã O 1) Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Pedido de Antecipação de Tutela proposta por JOSÉ RIBAMAR DE SOUZA em face de BANCO GM S.A.. 2) No EP.07, foi determinado que a parte autora emendasse a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para comprovar os requisitos da concessão da gratuidade da justiça, mediante a juntada da documentação indicada, ou, alternativamente, promovesse o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3) Decorrido o prazo assinalado, foi certificada a ausência de cumprimento da determinação judicial (EP.11). Posteriormente, contudo, a parte autora apresentou a manifestação de EP.13, informando ter promovido o recolhimento das custas processuais e juntando o respectivo comprovante de pagamento. 4) Embora a regularização tenha ocorrido após o decurso do prazo inicialmente assinalado, verifica-se que a irregularidade foi integralmente sanada antes da prolação de sentença de indeferimento da petição inicial. 5) Assim, em observância aos princípios da primazia da resolução do mérito (art. 4º do CPC), da cooperação processual (art. 6º do CPC), da instrumentalidade das formas e da economia processual, inexistindo prejuízo à parte adversa, que sequer foi citada, 3, RECEBO a manifestação de EP.1 reputando regularizada a exigência constante do despacho de EP.07. 6) Considerando que a parte autora optou pelo recolhimento das custas processuais, resta prejudicado o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 7) Analisando a petição inicial, verifica-se que, embora a demanda tenha sido intitulada como , não "Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Pedido de Antecipação de Tutela" consta, no capítulo destinado aos pedidos, requerimento expresso de concessão de tutela provisória de urgência, tampouco delimitação de seus efeitos ou fundamentação específica quanto aos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. 8) Observa-se, ainda, que os pedidos constantes dos itens III e IV da petição inicial, relativos ao depósito judicial das parcelas, não permitem aferir, com a necessária segurança, se constituem pretensão de tutela provisória ou pedido a ser apreciado apenas por ocasião do julgamento do mérito. 9) Diante desse cenário, e considerando o dever de cooperação processual, INTIME-SE a parte autora, com fundamento nos arts. 6º, 139, IX, e 321 do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se pretende a apreciação de pedido de tutela provisória de urgência, hipótese em que deverá formular expressamente o respectivo requerimento, delimitando seus efeitos e indicando os fundamentos fáticos e jurídicos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 10) Caso não pretenda a concessão de tutela provisória, deverá informar expressamente que os pedidos formulados possuem natureza exclusivamente meritória. 11) Após, voltem os autos…
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