Processo 0800022-14.2026.8.10.0049

TJMA • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0800022-14.2026.8.10.0049
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Vara da Família, Infância e Juventude de Paço do Lumiar
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

VARA DA FAMÍLIA, INFÂNCIA E JUVENTUDE DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR, COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Des. Tácito da Silveira Caldas - Avenida 15, s/nº, Maiobão, Paço do Lumiar - Tel.: (98) 2055-4166 - e-mail: vara3_plum@tjma.jus.br PROCESSO Nº 0800022-14.2026.8.10.0049 REQUERENTE: JOAO BATISTA ROCHA SOUSA REQUERIDO: JONATHAN FERREIRA SOUSA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA, ajuizada por JOÃO BATISTA ROCHA SOUSA em face de JONATHAN FERREIRA SOUSA, seu sobrinho, solteiro, natural de São Luís/MA, sob o argumento de que este se encontra incapacitado para a prática dos atos da vida civil, em razão de ser portador de deficiência intelectual, então classificada sob o CID-10 F71 (retardo mental moderado), estando totalmente dependente do requerente para as atividades rotineiras. Deferida a gratuidade de justiça e, em juízo de cognição sumária, a curatela provisória, foi o Sr. João Batista Rocha Sousa nomeado curador provisório de Jonathan Ferreira Sousa (Id. 170169122), tendo prestado o respectivo compromisso (Id. 170775379). Realizada a audiência de exame pessoal e entrevista do curatelando em 02/03/2026 (Id. 173520088), o Ministério Público requereu a realização de perícia médica junto ao Hospital Nina Rodrigues, o que foi deferido, com a consequente suspensão do feito até a sua realização (Portaria Conjunta nº 20/2022-TJMA). Juntado o laudo pericial (Id. 182984130), que atestou ser o curatelando portador de CID F71.1 — Retardo Mental, com grave comprometimento da capacidade funcional básica de comunicação e das atividades mínimas de cuidado pessoal, sendo inviável que resida sozinho e permanecendo dependente de cuidados de terceiros, a Defensoria Pública requereu o regular prosseguimento do feito, com a nomeação do requerente como curador definitivo (Id. 186037827). O Ministério Público, em parecer final, manifestou-se favoravelmente à declaração da interdição de Jonathan Ferreira Sousa e à nomeação de João Batista Rocha Sousa como seu curador. É o relatório. Decido. A curatela, à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), constitui medida protetiva extraordinária, de natureza excepcional e proporcional, destinada a pessoas que, por causa transitória ou permanente, não possam exprimir sua vontade (art. 1.767 do Código Civil). O processo de interdição visa, em última análise, à proteção do indivíduo em situação de vulnerabilidade, não à supressão de sua dignidade ou personalidade. No caso em exame, o laudo pericial (Id. 182984130) concluiu que o curatelando Jonathan Ferreira Sousa apresenta CID F71.1 — Retardo Mental, condição que compromete gravemente sua capacidade funcional básica de comunicação e sua autonomia para os atos mínimos da vida civil, sendo inviável, inclusive, que resida desacompanhado. Diante do exposto, comprovados os pressupostos legais, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 755 do CPC, e DECRETO A CURATELA de JONATHAN FERREIRA SOUSA. NOMEIO como curador definitivo JOÃO BATISTA ROCHA SOUSA, ficando os seguintes limites da curatela, nos termos do art. 755, § 1º, do CPC c/c arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, proporcionais ao estado e ao desenvolvimento do curatelando, constatados na instrução processual: a) representação judicial e extrajudicial do curatelando nos atos de natureza patrimonial e negocial; b) administração dos bens e rendimentos do curatelando, incluindo o recebimento, a guarda e a movimentação do Benefício de Prestação Continuada — BPC pago pelo INSS e…

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