Processo 0800022-46.2026.8.14.0067
TJPA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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SENTENÇA Processo nº: 0800022-46.2026.8.14.0067 Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente:AUTOR: SONIA MARIA VIANA MOIA Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: EDUARDA PINTO GONCALVES, THYAGO BENEDITO BRAGA SABBA Endereço Requerente: Nome: SONIA MARIA VIANA MOIA Endereço: José Alfredo Barradas, 760, Pranchinha, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Endereço Requerido: Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Endereço: Avenida Nove de Julho, 3148, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA na qual a parte requerente alega que haveria sido vítima de empréstimo fraudulento realizado em seu nome sem o seu consentimento, numeração XXX.XXX.XXX-XX, no valor de R$ 1.577,10 (mil, quinhentos e setenta e sete reais e dez centavos), distribuído em 96 parcelas mensais de R$ 35,16 (trinta e cinco reais e dezesseis centavos) na conta relativa ao benefício recebido pela parte autora. Alega que não reconhece a cobrança, e requer a declaração de inexistência do negócio jurídico em questão, a repetição de indébito em dobro pelos descontos que entende indevidos, bem como a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Instruindo a inicial, juntou documentos. A parte requerida, devidamente citada, oferece contestação tempestivamente, arguindo as seguintes preliminares: (i) indeferimento da inicial por ausência de comprovante de residência válido; (ii) ausência de interesse de agir; e (iii) múltiplas ações ajuizadas pela mesma parte. No mérito, defende a regularidade da operação realizada devido à existência de contrato formulado entre as partes, o qual junta aos autos. A parte autora apresentou réplica e os autos vieram conclusos. É o breve relato, Decido. De início, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento formulado pela parte ré para produção do depoimento pessoal da parte autora, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito. Além disso, as oitivas de depoimento pessoal feitas por esse juízo, em casos análogos, não tem se mostrado frutíferas no que tange ao objetivo da prova requerida que é a confissão, já que em tais casos os autores mantêm a sua versão de que não efetuaram a contratação e/ou não teve assegurado as informações acerca da modalidade supostamente contratada. Até porque, incumbe a instituição financeira requerida comprovar que as cláusulas do contrato estão redigidas de acordo com o Código de Defesa do Consumidor e que, através do contrato, assegurou à parte consumidora todos os direitos consumeristas, em especial, o direito de informação. Ademais, cabe ao julgador indeferir o pedido de provas desnecessárias e protelatórias, como no caso, em que se trata de parte hiper vulnerável que somente teria os direitos consumeristas resguardados através da ciência expressa do contrato. De igual modo, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco, para que informe se o valor constante no comprovante de TED foi efetivamente depositado na conta do Autor. Até porque, uma vez comprovado pelo banco o envio do crédito por transferência via TED, compete à parte Autora, através do extrato bancário da sua conta, comprovar que não houve o crédito do valor na data mencionada no…
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