Processo 0800022-59.2026.8.10.0131
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Rua Teresinha Mota, 720, Senador La Rocque/MA, CEP 65935-000 Fone: (99) 2055-1139| E-mail: vara1_slr@tjma.jus.br CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Dever de Informação] NÚMERO DOS AUTOS: 0800022-59.2026.8.10.0131 REQUERENTE(S) E ENDEREÇO(S): JOSIMAR DOS SANTOS SOUSA Rua Principa, 11, Pov. Caja Branca, SENADOR LA ROCQUE - MA - CEP: 65935-000 ADVOGADO(a): Advogado do(a) AUTOR: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616 REQUERIDO(S) E ENDEREÇO(S): BANCO BRADESCO S.A. Núcleo Cidade de Deus, s/n, S/N, PRÉDIO PRATA 4 ANDAR, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃOPOR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DETUTELA DE URGÊNCIA formulada por JOSIMAR DOS SANTOS SOUSA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos, sob a alegação de inexistência de contratação que ensejou os descontos denominados “TARIFA BANCARIA CESTA FACIL ECONOMICA” na conta bancária do autor. Em detrimento disso, solicita a declaração da inexistência de débito, a repetição de indébito e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial foi recebida, sendo deferido o pedido de tutela de urgência pleiteado pelo autor, concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e invertido o ônus probatório (ID 178231208). O réu foi citado e apresentou contestação (ID 180625439). Contudo, não houve a juntada do contrato. A contestação foi impugnada pela parte autora (ID 182931783). As partes não manifestaram interesse na realização de audiência de conciliação. É o relatório essencial. DECIDO. PRELIMINARES/PREJUDICIAL DE MÉRITO A citação da parte ré é válida. Inexiste incompetência relativa ou absoluta. O valor da causa é adequado ao proveito econômico pretendido. A petição inicial atende aos requisitos do artigo 319 e 320 do CPC. Não é o caso de litispendência, coisa julgada ou conexão. A requerida é parte legítima, tendo em vista que participou da cadeia de consumo que ensejou aos descontos bancários que a parte alega ilegais (conforme extrato juntado à petição inicial) e, por considerar que se trata de situação jurídica que envolve relação de consumo, há responsabilidade de acordo com o artigo 25, § 1º, do CDC. Verifica-se, ainda, a existência de interesse de agir (condição da ação), considerando a desnecessidade de prévia tentativa de solução administrativa do conflito, a aplicação da Teoria da Asserção e, por consequência, por entender que as condições da ação são analisadas em abstrato no sistema processual vigente. Constata-se a ausência de conexão desta demanda com outras ajuizadas nesta Comarca, uma vez que os processos listados pelo réu têm causas de pedir diferentes, motivo pelo qual afasto tal preliminar. Os benefícios da assistência judiciária gratuita são devidos no caso concreto, pois não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC). Portanto, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. DA PRESCRIÇÃO No presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme já mencionado, sendo relevante a discussão acerca do termo inicial do prazo prescricional para a…
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