Processo 0800022-61.2026.8.14.0062
TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUCUMÃ _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0800022-61.2026.8.14.0062 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia (ID 166825913) contra Daniel Henrique de Araujo da Silva, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de furto praticado durante o repouso noturno, capitulado no artigo 155, § 1º, do Código Penal. Narra a peça acusatória que, no dia 08 de janeiro de 2026, por volta das 03h30min, na Borracharia Patrono, localizada na Rua Central, Bairro Central, em Tucumã/PA, o denunciado subtraiu, para si, pneus usados pertencentes à vítima Zilmar Pereira da Cruz Almeida. Consta que o acusado aproveitou-se do período noturno para ingressar no estabelecimento e retirar os bens, vendendo-os em seguida a terceiro. A materialidade e a autoria foram amparadas pelos documentos que instruem o inquérito policial (ID 165524368), dentre os quais o auto de prisão em flagrante (ID 165410210), o boletim de ocorrência (ID 165410210 - Pág. 3), o auto de apresentação e apreensão de objeto (ID 165410210 - Pág. 4) e capturas de imagens de videomonitoramento (ID 165410211, ID 165410212 e ID 165410213). A prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva em 10 de janeiro de 2026 (ID 165422262). Realizada audiência de custódia em 12 de janeiro de 2026, a prisão foi mantida (ID 165494626). A denúncia foi recebida em 09 de fevereiro de 2026 (ID 167403558). O réu foi citado pessoalmente na unidade prisional (ID 169947890) e, por meio de defensor dativo nomeado (ID 170758705), apresentou resposta à acusação acompanhada de pedido de revogação de prisão preventiva (ID 171746476, ID 171746479 e ID 171746481). A defesa pleiteou a absolvição sumária pela aplicação do princípio da insignificância e, subsidiariamente, o afastamento da causa de aumento de pena do repouso noturno. Na decisão de ID 173528253, o juízo manteve o recebimento da denúncia por não verificar hipóteses de absolvição sumária, conservou a custódia cautelar e designou audiência de instrução e julgamento. Durante a audiência de instrução, realizada em 12 de maio de 2026 (ID 175398517), foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação Raimundo Bezerra da Silva, João Batista Pereira da Silva (policial militar) e Robson Vieira Ferreira (policial militar), além da oitiva da vítima Zilmar Pereira da Cruz Almeida. Ao final, foi realizado o interrogatório do réu. Em alegações finais orais (ID 175398517 - Pág. 2), o Ministério Público pugnou pela procedência integral da pretensão punitiva, com a condenação do réu nos termos da denúncia, requerendo a aplicação da atenuante da confissão espontânea e deixando de postular valor mínimo para reparação de danos, uma vez que a vítima recuperou integralmente os bens. A defesa, por sua vez, em suas alegações finais (ID 175398517 - Pág. 2), reiterou o pedido de absolvição pelo princípio da insignificância. Subsidiariamente, requereu o afastamento da majorante do repouso noturno, a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento das atenuantes da confissão e da menoridade de 21 anos na época dos fatos, a fixação de regime inicial diverso do fechado e o direito de recorrer em liberdade, além da…
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