Processo 0800022-65.2025.8.10.0108
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des. Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: vara1_pmir@tjma.jus.br Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº 0800022-65.2025.8.10.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RAIMUNDA NONATA COSTA GONCALVES Réu: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, proposta por RAIMUNDA NONATA COSTA GONÇALVES em face de BANCO BRADESCO S/A. A parte autora aduz, em sede de petição inicial (ID 138014100), em apertada síntese, o seguinte: [...]é beneficiária do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, recebendo uma Aposentadoria por Idade, no valor de um salário mínimo mensal para viver. A Demandante verificou recente pelos extratos bancários mensais, que estão sendo descontados valores em sua conta referente a: "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO SEG-RESID/OUTROS, TITULO DE CAPITALIZACAO, PAGTO ELETRON COBRANCA AP MODULAR PREMIAVEL, PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR", que foram contratadas e descontadas sem o pleno conhecimento e vontade da requerente. Os descontos representam valores expressivos ao se comparar com a renda da Autora que é beneficiário da Previdência Social. A Requerente nunca recebeu qualquer informação sobre esses serviços, nem proposta dos mesmos, e acrescenta que jamais solicitou, autorizou ou usou cartão de crédito. [...] Diante de tais circunstâncias, a parte autora requereu a total procedência da ação, a fim de que sejam declarados nulos e definitivamente cancelados os débitos referentes ao serviço questionado, com a consequente condenação da parte requerida à restituição, em dobro, de todos os valores indevidamente cobrados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da conduta ilícita apontada. Em ato contínuo, foi proferido despacho (ID 138024830), por meio do qual foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, determinando-se a citação da parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 140817385), arguindo, em sede preliminar, a ausência de interesse de agir, a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, a inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência válido, bem como a existência de conexão e a ocorrência de prescrição. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que a parte autora aderiu a contrato de seguro e serviços correlatos, inexistindo qualquer ilegalidade nas cobranças realizadas. Aduziu, ainda, que houve possibilidade de solução administrativa e que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos, com a produção de todas as provas admitidas em direito. Intimada para se manifestar, a parte autora apresentou réplica (ID 149706378), oportunidade em que reiterou integralmente os termos da petição inicial, pugnando pela rejeição das preliminares suscitadas e pelo julgamento antecipado da lide. Na sequência, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID 165593467), por meio da qual foram apreciadas as preliminares, determinada a inversão do ônus da prova e ordenada a intimação da parte ré para juntada de documento comprobatório relativo à…
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