Processo 0800022-70.2024.8.10.0053
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PORTO FRANCO Fórum Armindo Reis - Travessa Boa Vista, s/nº, Centro, Porto Franco-MA - CEP: 65.970-000 - Telefone n° (99) 2055-1105 (Whatsapp) / (99) 2055-1107 - E-mail vara1_pfran@tjma.jus.br. Processo n°: 0800022-70.2024.8.10.0053 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CAMILA GOMES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: LUANNA AVELINO LIMA - MA16125, MARCIO VINICIUS BECKMANN SANTOS DA SILVA - PI10519-A Polo passivo: INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA e outros (2) Advogado do(a) REU: BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A Advogado do(a) REU: LUCAS RODRIGUES SA - MA14884-A Advogado do(a) REU: JOSE RAIMUNDO NUNES SANTOS - MA3942-A SENTENÇA Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Cobrança de Retroativos, ajuizada por CAMILA GOMES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO, INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA (IADVH) e EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EMSERH), todos devidamente qualificados nos autos. Na Petição Inicial (Id. 109415621 - págs. 1/7), a parte autora aduz que labora na função de técnica de enfermagem, prestando serviços desde 01/06/2015 na Rede Pública de Saúde da cidade de Porto Franco-MA. Afirma ter sido contratada por intermédio das empresas terceirizadas IADVH e EMSERH, que prestam serviços ao MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO. O cerne da demanda versa sobre a pretensão de implementação e recebimento do piso salarial nacional da enfermagem, instituído pela Lei Federal nº 14.434/2022, pugnando pelo pagamento das diferenças salariais retroativas a maio de 2023. Com a exordial, vieram acostados documentos pessoais, procurações, contracheques e comprovantes (Id. 109415620 e seguintes). A requerida EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EMSERH) apresentou Contestação (Id. 161467040 - págs. 1/12), arguindo, de início, sua ilegitimidade passiva ao argumento de ausência de vínculo empregatício direto com a autora, apontando que a obreira possui vínculo exclusivo com o IADVH. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade no repasse das verbas do piso salarial, atribuindo tal obrigação ao Município e à União. Subsidiariamente, requereu o processamento de eventual execução via regime de RPV/Precatório, estendendo-se as prerrogativas da Fazenda Pública a seu favor. O MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO ofertou sua Contestação (Id. 153920366 - págs. 1/8), erigindo matéria de ordem pública consistente na preliminar de incompetência absoluta desta Justiça Comum para o processamento e julgamento do feito, sob o sólido argumento de que a relação mantida pela autora possui natureza trabalhista (CLT). Suscitou, ainda, sua ilegitimidade passiva para figurar no feito, aduzindo que a autora foi contratada por empresas terceirizadas, rechaçando a responsabilidade por encargos trabalhistas. O INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA (IADVH), por sua vez, protocolizou Contestação (Id. 150469276 - págs. 1/8), convergindo com o Município ao suscitar, preliminarmente, a incompetência material da Justiça Comum para a análise de verbas oriundas de relação de emprego. Apresentou prejudicial de mérito arguindo a prescrição quinquenal e, quanto ao mérito, defendeu sua natureza de instituição sem fins lucrativos, pontuando a dependência de repasses orçamentários do ente público para o custeio do piso. A parte autora apresentou Réplica às Contestações (Id. 172074113 - págs. 1/11), rechaçando a tese de…
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