Processo 0800022-74.2025.4.05.8309

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800022-74.2025.4.05.8309
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
27ª Vara Federal PE
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800022-74.2025.4.05.8309 AUTOR: MAXEL COELHO RODRIGUES MACIEL ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICK LOHANN BELOTI LIMA - MG173413 REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO CESGRANRIO ADVOGADO do(a) REU: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204 ADVOGADO do(a) REU: ELVIS BRITO PAES - RJ127610 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MAXEL COELHO RODRIGUES MACIEL contra a UNIÃO e a FUNDACAO CESGRANRIO com o objetivo de obter a pontuação referente às questões de nº 16, 19, 38 e 40, gabarito 2, bloco 4 - tarde, da prova de conhecimentos específicos do Concurso Público Nacional Unificado do Governo Federal, com a consequente reclassificação na lista geral. A parte autora requereu a gratuidade judiciária e narrou que: a) participou do Concurso Público Nacional Unificado do Governo Federal para os cargos de Auditor-Fiscal do Trabalho (AFT), Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG) e Analista Técnico de Políticas Sociais (ATPS); b) houve ilegalidades no gabarito preliminar das questões de nº 16, 19, 38 e 40, Gabarito 2, Bloco 4 - Tarde, da prova de conhecimentos específicos; c) as questões 16, 38 e 40 possuem mais de uma resposta possível; d) a questão 19 extrapola os limites do edital e traz mais de uma resposta correta; e) ausência de previsão no edital para a utilização de inteligência artificial na elaboração de questões; f) possibilidade de controle de legalidade de atos administrativos emanados em concurso. A decisão id. 120900978 afastou a existência de litispendência entre o pedido desta ação e aquele constante no processo nº 0800459-52.2024.4.05.8309, indeferiu a gratuidade judiciária e o pedido de tutela de urgência. A parte autora juntou comprovação de pagamento de custas judiciais ao id. 120901452. Em sede de contestação, a União Federal alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva e no mérito sustentou a ausência de ilegalidade no certame, a autonomia da banca examinadora na correção das provas aplicadas em concurso público e a impossibilidade de intervenção do poder judiciário no mérito administrativo (id. 120902344). A Fundação Cesgranrio, por sua vez, defendeu o indeferimento da demanda em razão do cumprimento das previsões editalícias do concurso ao conduzir a correção da prova discursiva (id. 116942517). Por fim, em sede de réplica, a parte autora afastou a preliminar arguida pela União, afastou os argumentos das partes rés e reiterou os pedidos da exordial (ids. 120898784 e 116942705). É o relatório. DECIDO. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Por tratar-se de matéria eminentemente jurídica, sem qualquer contrariedade fática a ser dirimida por instrução, julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Da preliminar de ilegitimidade passiva da União Rejeito a alegação de ilegitimidade passiva da União, uma vez que esta é responsável pela promoção do concurso, o que atrai sua responsabilidade pelos atos do certame. Superada a preliminar, passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia sobre a anulação de questões objetivas em concurso público, com fundamento na existência de indícios de ilegalidade. Em 06/02/25 foi proferida decisão liminar, pelo Juiz Federal Gustavo Henrique Teixeira de Oliveira, nos seguintes termos (id. 120900978): A parte autora sustenta que as questões objetivas nº 16, 19, 38 e 40, do Gabarito 2, Bloco 4 - Tarde, da prova de conhecimentos específicos do concurso do CNU,…

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