Processo 0800022-80.2026.8.10.0027
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE BENEFÃCIO POR INCAPACIDADE DA 1º REGIÃO EBI1-APOIO-GEAC CENTRAL EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) 1ª VARA DE BARRA DO CORDA NÚMERO: 0800022-80.2026.8.10.0027 (REF. 0800022-80.2026.8.10.0027) REQUERENTE(S): ANTONIO PEREIRA SAMPAIO REQUERIDO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO TIPO3 #634049# PROVA PERICIAL DESCARACTERIZA O PLEITO AUTORAL CONCLUSÃO PELA CAPACIDADE PLENA pelos fatos e fundamentos aduzidos a seguir. PROVA PERICIAL DESCARACTERIZA O PLEITO AUTORAL. LAUDO CONCLUI PELA CAPACIDADE PLENA Na hipótese em apreço, o benefício foi indeferido/cessado em razão de parecer da perícia médica da Previdência Social, que concluiu pela ausência de incapacidade/ausência de redução da capacidade laborativa necessária à sua concessão/manutenção. O laudo pericial produzido em juízo também concluiu que a parte autora não apresenta incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas, tampouco apresenta redução da capacidade em razão de sequela de acidente, requisitos indispensáveis para a concessão do benefício por incapacidade/redução da capacidade pleiteado. Portanto, o INSS requer a confirmação do ato administrativo que indeferiu/cessou o benefício pretendido, com a consequente improcedência do pedido formulado na inicial de concessão/restabelecimento e manutenção do benefício, bem como requer seja imediatamente revogada eventual tutela antecipada concedida nos autos, com comunicação direta à CEAB-DJ, a fim de que essa proceda à imediata cessação do benefício que tenha sido implantado por força de decisão provisória. Informa, outrossim, que quanto aos requisitos qualidade de segurado e carência, não é possível formular defesa específica no presente momento, pois sem a fixação dos limites da incapacidade/redução da capacidade, é impossível analisar a presença daqueles requisitos. DIREITO – ASPECTOS GERAIS A ausência de pedido de prorrogação pode ser equiparada à inexistência de prévio requerimento administrativo, para fins de aplicação do entendimento firmado pelo STF no RE n. 631.240/MG, no qual foi fixada a tese da imprescindibilidade do prévio requerimento administrativo para fins de configuração de pretensão resistida e do correspondente interesse de agir (TEMA 350). Corroborando esse entendimento, a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o PEDILEF n. 0500255-75.2019.4.05.8303/PE (Tema representativo da controvérsia n. 277) em 17/03/2022, fixou tese nos seguintes termos: O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo Na hipótese de não ter sido realizado o pedido de prorrogação, o feito deve ser extinto o processo sem julgamento de mérito por ausência de requerimento administrativo. Sucessivamente, requer a fixação da DIB na data de citação caso não acolhido o pedido de extinção. Para a concessão de benefício por incapacidade, é necessária a presença de três requisitos, previstos na Lei nº 8.213/91: a) qualidade de segurado (art. 11 a…
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