Processo 0800022-85.2026.8.14.0054
TJPA • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Partes do processo (1)
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PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des. Edgar M. de Mendonça- Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro Centro, CEP: 68.518-000 – Tel. (94) 3379 1136 PROCESSO Nº. 0800022-85.2026.8.14.0054 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: VANDERLEI MUNIZ DOS SANTOS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO ajuizada por VANDERLEY MUNIZ DOS SANTOS, com fundamento no artigo 109 da Lei nº 6.015/1973, objetivando a restauração judicial de seu assento de nascimento, anteriormente lavrado junto ao Cartório de Registro Civil da Comarca de São João do Araguaia/PA, posteriormente destruído em decorrência de incêndio ocorrido no acervo cartorário. Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) nasceu em 19 de novembro de 1969, na cidade de Imperatriz/MA, sendo filho de MANOEL MUNIZ DOS SANTOS FILHO e DARIA FRANCISCA DOS SANTOS; ii) seu nascimento foi regularmente registrado perante o Cartório de Registro Civil da Comarca de São João do Araguaia/PA, sob o Registro nº 5.528, fl. 176, Livro 65; iii) ao solicitar segunda via de sua certidão de nascimento, foi informado de que os livros cartorários haviam sido destruídos em incêndio ocorrido no ano de 2000; iv) a destruição do acervo inviabilizou a obtenção administrativa da certidão; v) a ausência do registro restaurado impede a renovação de documentos civis essenciais, inclusive carteira de identidade e CNH; vi) também se encontra impossibilitado de praticar atos sucessórios relacionados ao inventário de sua genitora falecida; vii) apresentou documentos oficiais contendo os dados completos do assento registral originário, especialmente documento de identidade antigo, CNH, título de eleitor e demais documentos pessoais. Foi deferido o benefício da gratuidade judiciária. O Ministério Público, embora regularmente intimado para manifestação nos termos do artigo 109 da Lei de Registros Públicos, limitou-se a apresentar ciência nos autos, sem oposição ao pedido formulado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II.FUNDAMENTAÇÃO I – DA NATUREZA FUNDAMENTAL DO REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO O registro civil de nascimento não constitui simples formalidade burocrática ou ato meramente administrativo. Trata-se, em verdade, do mais elementar instrumento de reconhecimento jurídico da existência da pessoa humana perante o Estado e a sociedade. É o registro de nascimento que inaugura formalmente a personalidade civil documentada, permitindo ao indivíduo: exercer direitos políticos; acessar políticas públicas; obter documentos essenciais; matricular-se em instituições de ensino; acessar serviços de saúde; integrar relações contratuais; exercer direitos previdenciários; praticar atos sucessórios; existir juridicamente de maneira plena perante o Estado. A ausência do registro civil — ou a impossibilidade de acesso ao respectivo assento — conduz o indivíduo à invisibilidade jurídica. A pessoa sem documentação registral adequada encontra-se privada de parcela substancial de sua cidadania material. Não por outra razão, a Constituição Federal erigiu a dignidade da pessoa humana ao status de fundamento da República Federativa do Brasil, dispondo em seu artigo 1º, inciso III: “Art. 1º A República Federativa do Brasil (...) tem como fundamentos: III – a dignidade da pessoa humana.” A dignidade da pessoa humana exige o pleno…
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