Processo 0800023-22.2023.8.14.0104
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800023-22.2023.8.14.0104 APELANTE: FRANCISCO ALVES DE ARAUJO APELADO: MUNICIPIO DE BREU BRANCO RELATOR(A): Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DEFASAGEM SALARIAL. AUSÊNCIA DE REVISÃO GERAL ANUAL. VEDAÇÃO DE VINCULAÇÃO AO SALÁRIO-MÍNIMO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME REMUNERATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REAJUSTE SEM LEI ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de recomposição de vencimento-base, pagamento de diferenças salariais e reflexos previdenciários, sob alegação de defasagem remuneratória decorrente da não preservação da proporcionalidade inicial com o salário-mínimo e da ausência de revisão geral anual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se há direito à recomposição do vencimento-base com base na proporcionalidade originária em relação ao salário-mínimo; (ii) estabelecer se a omissão do ente público quanto à revisão geral anual autoriza o Poder Judiciário a fixar reajuste remuneratório; (iii) determinar se verbas variáveis habituais devem integrar o salário-base para fins remuneratórios e previdenciários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A referência ao salário-mínimo no edital possui caráter meramente indicativo, não gerando direito adquirido à manutenção de proporcionalidade, sendo vedada sua utilização como indexador remuneratório, nos termos do art. 7º, IV, da CF e da Súmula Vinculante nº 4 do STF. 4. A pretensão de recomposição baseada na proporção inicial configura tentativa indireta de vinculação ao salário-mínimo, o que é constitucionalmente vedado. 5. Não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório, sendo lícita a alteração da forma de composição dos vencimentos, conforme entendimento do STF (Temas 125 e 315). 6. A revisão geral anual prevista no art. 37, X, da CF depende de lei específica e de iniciativa do Poder Executivo, não podendo o Judiciário fixar índices de reajuste ou conceder aumento sem previsão legal, sob pena de violação à separação dos poderes. 7. A ausência de recomposição inflacionária não configura enriquecimento sem causa do ente público quando inexistente previsão legal de reajuste. 8. Verbas variáveis, como horas extras e adicionais, possuem natureza transitória e não se incorporam automaticamente ao vencimento-base nem à base de cálculo previdenciária, conforme o Tema 163 do STF. 9. Não comprovada prática fraudulenta na composição da remuneração, afasta-se a alegação de “ponto inglês” e seus efeitos jurídicos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É vedada a vinculação, direta ou indireta, do vencimento de servidor público ao salário-mínimo. 2. A revisão geral anual depende de lei específica, não podendo o Poder Judiciário conceder reajuste remuneratório na sua ausência. 3. Não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório, desde que preservada a irredutibilidade de vencimentos. 4. Verbas de natureza transitória não se incorporam ao vencimento-base nem à base de cálculo previdenciária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, XXXV, 7º, IV, 37, X, 169, 201 e 203; CPC, art. 487, I; CC, art. 884; LC nº 101/2000. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 4 e nº 37; STF, RE 592.317 (Tema 125); STF, RE 563.708 (Tema 315);…
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