Processo 0800023-22.2026.8.18.0131
TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800023-22.2026.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Seguro, Vendas casadas] AUTOR: MARIA DO SOCORRO LEITE REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I. Relatório Dispensado o relatório detalhado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a um breve resumo dos fatos relevantes. Maria do Socorro Leite, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, também qualificada. A autora, cliente da requerida, constatou cobranças mensais de R$ 10,90, desde agosto de 2022, a título de “Família Amparada”, sem jamais ter contratado ou autorizado qualquer seguro. Afirma que a cobrança surgiu de forma repentina nas faturas, inexistindo manifestação válida de vontade para a contratação. Sustenta ser pessoa hipossuficiente, que recebe um salário mínimo, e que os descontos indevidos comprometem sua subsistência. Requer a devolução dos valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais, atribuindo responsabilidade também à concessionária de energia, por falha no dever de cuidado nas relações de consumo. Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento, a parte requerida, embora devidamente intimada, deixou de comparecer, conforme certificado nos autos (ID. 91574135). É o sucinto relato. Decido. II. Fundamentação O feito tramitou regularmente, com observância do contraditório e da ampla defesa, estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Por se tratar de demanda em trâmite no âmbito dos Juizados Especiais, o acesso é isento do pagamento de custas, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95, tendo a parte autora, ademais, declarado não possuir condições de arcar com as despesas processuais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, à luz dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor figura como consumidor final e a ré como fornecedora de serviço público essencial. O fornecimento de energia elétrica deve observar os requisitos de continuidade, adequação e eficiência (art. 22 do CDC), sendo objetiva a responsabilidade da concessionária por falha na prestação do serviço, conforme art. 14 do CDC, bastando a demonstração do defeito, do dano e do nexo causal. Subsidiariamente, aplicam-se as regras da responsabilidade civil previstas nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Constata-se, ainda, a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança das alegações iniciais, corroboradas pela documentação acostada aos autos, o que autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, em favor do consumidor e em desfavor da concessionária requerida. Vale ressaltar que a parte requerida foi regularmente intimada/citada para a audiência de conciliação, instrução e julgamento, deixando de comparecer sem apresentar qualquer justificativa para a ausência. Ademais, a empresa ré permaneceu inerte durante todo o trâmite processual, não apresentando nenhuma manifestação ou comprovante de contratação do serviço pelo demandante. Em contrapartida, a demandante acostou aos autos documentos comprobatórios dos fatos alegados na inicial. O não comparecimento injustificado do demandado à audiência implica a…
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