Processo 0800023-26.2021.8.12.0014
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos, etc. Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos movida por Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros em desfavor de Energisa Mato Grosso do Sul, objetivando o ressarcimento de R$ 32.720,37 despendidos com indenização securitária decorrente de danos em equipamentos elétricos de segurado. Saneado o feito, foi deferida a produção de prova pericial, sendo inicialmente nomeada a empresa Real Brasil Consultoria Ltda., que propôs honorários de R$ 5.980,00. Diante da insurgência das partes, este juízo substituiu o perito, nomeando a empresa Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia - VCP. O novo expert apresentou proposta de honorários no valor de R$ 7.500,00 e intimadas as partes, ambas as partes impugnaram o montante DECIDO. A fixação dos honorários periciais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a complexidade do trabalho, o tempo a ser despendido, o lugar da prestação do serviço e o valor da causa. In casu, o valor da causa é de R$ 32.720,37. A proposta de honorários periciais no valor de R$ 7.500,00 representa aproximadamente 22,9% do proveito econômico pretendido, o que se afigura excessivo e oneroso para a prestação jurisdicional em uma ação de regresso dessa natureza. Observa-se que a primeira empresa nomeada apresentou proposta de R$ 5.980,00, valor este que já havia sido objeto de contestação.] Embora o perito defenda a manutenção do valor com base no Regulamento do IBAPE/MS e na necessidade de vistoria in loco em Maracaju, o juízo não está adstrito à proposta do expert e deve buscar o equilíbrio entre a justa remuneração e o impedimento de custos processuais proibitivos. Ante o exposto, e considerando a concordância de ambas as partes quanto à excessividade do valor proposto, ACOLHO EM PARTE as impugnações das fls. 347-348 e 349-350 para rejeitar a proposta de R$ 7.500,00 e, com base nos princípios da moderação e austeridade que devem reger o múnus público, FIXO os honorários periciais definitivos em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), valor que entendo condizente com a natureza da lide e o deslocamento necessário. INTIME-SE o perito (VCP) para que diga, no prazo de 15 (quinze) dias, se aceita o encargo pelo valor ora arbitrado. Em caso de aceitação, deverá a parte Requerida (Energisa), responsável pelo adiantamento da prova, comprovar o depósito judicial no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de recusa do perito, voltem os autos conclusos para nova nomeação. Publique-se. Intimem-se. Maracaju/MS, na data registrada no sistema.
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