Processo 0800023-29.2022.8.10.0052
TJMA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800023-29.2022.8.10.0052 APELANTE: M. C. P. ADVOGADO: MOACI DOS SANTOS MARAMALDO JUNIOR - MA19967-A APELADO: ASSOCIAÇÃO COLÉGIO PINHEIRENSE ADVOGADO: BRENO RIBEIRO MOREIRA - MA15708-A, JOSÉ WILSON FERREIRA PAVÃO - MA15730-A PROCURADOR DE JUSTIÇA: TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA NO 1º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL. NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. CORTE ETÁRIO (31 DE MARÇO). RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 06/2010. INFANTE QUE COMPLETA 6 ANOS EM 03 DE MAIO. LAPSO TEMPORAL EXÍGUO (33 DIAS). FLEXIBILIZAÇÃO À LUZ DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA POR LIMINAR. FREQUÊNCIA NO 3º ANO NO MOMENTO DA SENTENÇA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. REFORMA DO JULGADO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PROVIDO. 1. O direito à educação é um dever fundamental do Estado e da família, devendo ser promovido com vistas ao pleno desenvolvimento da pessoa e à sua qualificação para o trabalho. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 292, reconheceu a constitucionalidade do corte etário de 31 de março para o ingresso no Ensino Fundamental, mas ressalvou a possibilidade de afastamento da regra em situações excepcionais, em respeito à capacidade individual do aluno e ao princípio da valorização dos profissionais da educação. 3. Mostra-se desarrazoado impedir o ingresso escolar de criança que completa a idade mínima apenas 33 dias após a data limite (aniversário em 03 de maio), sob pena de configurar formalismo excessivo em detrimento do direito público subjetivo ao ensino. 4. Verificada a existência de tutela de urgência deferida no início do ano letivo de 2022, que permitiu à menor cursar o 1º e o 2º ano, encontrando-se hoje devidamente integrada ao 3º ano do Ensino Fundamental, aplica-se a Teoria do Fato Consumado. 5. A reversão da situação fática consolidada pelo decurso do tempo sob o amparo judicial acarretaria prejuízos pedagógicos e emocionais irreversíveis à infante, violando o princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança (art. 227 da CF). 6. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedente a ação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente e Relator), Antonio José Vieira Filho e Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Rodolfo Soares dos Reis. SESSÃO VIRTUAL DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA NO PERÍODO DE 23 A 30 DE ABRIL DE 2026. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por M. C. P., devidamente representada, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer, revogando a tutela antecipada anteriormente concedida e extinguindo o feito com resolução de mérito. Na origem, a demanda buscava compelir a instituição de ensino apelada a efetivar a matrícula da infante no 1º ano do Ensino Fundamental para o ano…
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