Processo 0800023-36.2025.8.18.0073

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0800023-36.2025.8.18.0073
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800023-36.2025.8.18.0073 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito] EMBARGANTE: JOVITA MARIA DE SANTANA SANTOS EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Jovita Maria de Santana Santos contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível, por violação ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC. A embargante sustenta a existência de contradição e omissões relativas à impugnação dos fundamentos da sentença, à alegada falsidade da assinatura contratual, à necessidade de perícia grafotécnica e à aplicação da Súmula 30 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, requerendo efeitos infringentes para reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática incorreu em contradição ao concluir pela ausência de dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à alegação de falsidade da assinatura contratual e à necessidade de perícia grafotécnica; e (iii) determinar se a ausência de manifestação sobre a Súmula 30 do TJPI configura vício apto a justificar a integração do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem finalidade restrita ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia. A decisão embargada enfrenta adequadamente a questão da admissibilidade recursal ao demonstrar que a apelação não impugna especificamente o fundamento central da sentença, consistente na efetiva utilização dos valores disponibilizados por meio de sucessivos saques vinculados ao contrato impugnado. A ausência de ataque direto aos fundamentos determinantes da sentença caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e impõe o não conhecimento da apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC. A contradição apta a justificar embargos de declaração deve ser interna ao próprio pronunciamento judicial, inexistindo vício quando a parte apenas manifesta inconformismo com a conclusão adotada. O julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes quando expõe fundamentação suficiente para sustentar sua conclusão. A utilização dos embargos declaratórios para reformar entendimento já firmado configura tentativa de reexame da causa, providência incompatível com os limites do recurso previsto no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos por JOVITA MARIA DE SANTANA SANTOS contra decisão monocrática proferida por este Relator, a qual negou conhecimento à Apelação Cível interposta pela ora Embargante, nos termos da seguinte ementa: “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ART. 932, III, DO CPC. VIOLAÇÃO, PELO APELANTE, À DIALETALIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO E AO QUAL SE NEGA…

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