Processo 0800023-42.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 1ª Vara da Fazenda de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0800023-42.2025.8.14.0301 REQUERENTE: ROBERTO FERREIRA CRUZ ADVOGADO(A) REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS REIS MIRANDA JUNIOR (PAPA0008278A), CRISTINA CUNHA GONCALVES (AP0406-A) REQUERIDO: MUNICIPIO DE BELÉM -REPRESENTADO PELO PROCURADOR PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM JUDICIAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE GRATIFICAÇÃO DE HPS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por ROBERTO FERREIRA CRUZ em face do MUNICÍPIO DE BELÉM. Na peça de exórdio (ID 134309991), o requerente sustenta ser servidor público municipal, ocupante do cargo de Técnico em Radiologia, lotado na Unidade Municipal de Saúde (UMS) do Tapanã. Aduz que, nos termos da Lei Municipal nº 7.781/1995 e do Decreto Municipal nº 26.184/1993, faz jus à percepção da Gratificação de Atendimento Ambulatorial e Hospitalar, vulgarmente denominada "Gratificação HPS", em valor correspondente a 100% (cem por cento) da somatória do vencimento base e do adicional de escolaridade. Alega que, malgrado preencha os requisitos legais, jamais percebeu tal vantagem, motivo pelo qual pleiteia a sua implementação em folha de pagamento e a condenação do ente público ao pagamento das parcelas retroativas, respeitada a prescrição quinquenal. Acostou documentos, com destaque para a ficha financeira (ID 134309998) e planilha de cálculos (ID 134309993). Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE BELÉM apresentou contestação (ID 146390912). Preliminarmente, arguiu a inconstitucionalidade dos Decretos Municipais nº 26.184/93 e nº 44.184/2004, bem como da Lei Municipal nº 7.781/95, por violação aos princípios da reserva legal e do equilíbrio orçamentário (arts. 37, X, e 169, § 1º, da CF/88), além de alegar ilegalidade no uso de verbas do SUS para pagamento de pessoal. No mérito, sustentou que a gratificação HPS teria sido substituída pelo Abono AMAT (Decreto Municipal nº 44.184/2004), o qual já é percebido pelo autor. Defendeu que a percepção cumulada seria indevida e que a manutenção da gratificação HPS restringir-se-ia a servidores que ingressaram até o ano de 1998 e lotados no HPSM. Requereu a total improcedência dos pedidos. Em sede de réplica (ID 155195641), a parte autora rechaçou as teses defensivas, reiterando a higidez normativa da Lei nº 7.781/95 e a impossibilidade de revogação de lei por decreto. Instadas a se manifestarem sobre a produção de provas e possibilidade de conciliação (ID 173664341), as partes informaram o desinteresse na composição amigável e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 174795148 e ID 179811105). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito, estando o quadro fático devidamente delineado pela prova documental colacionada. Das Preliminares e da Prescrição A prejudicial de prescrição deve ser analisada sob a ótica da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figura como devedora e não houve negativa expressa do fundo de direito, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Quanto à tese de inconstitucionalidade e ilegalidade das normas municipais, esta não merece prosperar. A Gratificação…
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