Processo 0800023-44.2026.8.18.0059

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800023-44.2026.8.18.0059
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800023-44.2026.8.18.0059 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: JOAO VERAS APELADO: BANCO BPN BRASIL S.A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DEMANDA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da inépcia da petição inicial e do não atendimento à determinação judicial de emenda, diante da ausência de causa de pedir clara e da formulação genérica dos fatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a petição inicial é inepta por ausência de causa de pedir e narrativa lógica dos fatos; (ii) estabelecer se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito diante do descumprimento da determinação de emenda, especialmente em contexto de indícios de demanda predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial revela inépcia ao apresentar causa de pedir genérica e imprecisa, sem descrição clara dos fatos e sem estabelecer nexo lógico entre a narrativa e o pedido formulado. 4. O autor deixa de cumprir determinação judicial de emenda da inicial, o que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. 5. O magistrado exerce legitimamente o poder-dever de cautela para coibir demandas predatórias, podendo exigir documentos e esclarecimentos adicionais para aferir a viabilidade da pretensão. 6. A atuação judicial encontra respaldo na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e na Súmula nº 33 do TJPI, que autorizam a adoção de diligências em casos de fundada suspeita de litigância predatória. 7. A exigência de documentos e esclarecimentos não viola o acesso à justiça, mas assegura o contraditório, a boa-fé processual e a regularidade da demanda. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí admite a extinção do processo sem resolução do mérito quando não cumprida a determinação de emenda da inicial em casos com indícios de demandas repetitivas e genéricas. 9. A decisão monocrática do relator que nega provimento ao recurso encontra amparo no art. 932, IV, “a”, do CPC, diante da conformidade com entendimento consolidado do tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A petição inicial é inepta quando apresenta narrativa genérica e desprovida de causa de pedir clara, sem correlação lógica com o pedido. 2. O descumprimento da determinação de emenda da inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. O magistrado pode adotar medidas cautelares para coibir demandas predatórias, inclusive exigindo documentos e esclarecimentos adicionais. 4. A exigência de providências instrutórias preliminares, em contexto de suspeita de litigância abusiva, não viola o princípio do acesso à justiça. Dispositivos relevantes…

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