Processo 0800023-46.2023.8.18.0060

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800023-46.2023.8.18.0060
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800023-46.2023.8.18.0060 APELANTE: DOMINGOS FRANCISCO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S/A. Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DAS PARTES. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À NÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, ao fundamento de abuso do direito de ação e configuração de litigância predatória, com condenação da parte autora ao pagamento de custas, honorários e multa por má-fé. A autora sustenta a inexistência de conduta abusiva, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada e violação ao contraditório, requerendo a anulação da decisão e o retorno dos autos à origem para regular processamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito por suposta litigância predatória, sem prévia intimação da parte para se manifestar; (ii) estabelecer se a mera multiplicidade de ações semelhantes configura, por si só, abuso do direito de ação e litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado não pode decidir com base em fundamento não previamente submetido ao contraditório, ainda que se trate de matéria de ordem pública, sob pena de nulidade por violação aos arts. 9º e 10 do CPC. A extinção do processo sem oportunizar manifestação prévia da parte configura decisão surpresa e cerceamento de defesa, afrontando o devido processo legal. O sistema processual civil impõe a primazia da resolução do mérito e o dever de cooperação, exigindo que o juiz oportunize a correção de vícios antes de extinguir o feito. A caracterização de litigância predatória demanda análise concreta e individualizada, não sendo suficiente a mera repetição de ações ou padronização de petições. Diante de indícios de irregularidade, cabe ao magistrado adotar medidas saneadoras e instrutórias, e não extinguir de plano o processo. A nulidade da sentença impõe o retorno dos autos à origem para regular instrução, afastando-se, por consequência, a condenação por litigância de má-fé. Não se aplica a teoria da causa madura quando ausente instrução probatória adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O juiz deve oportunizar às partes manifestação prévia antes de decidir com fundamento não debatido, ainda que de ofício, sob pena de nulidade por decisão surpresa. 2. A extinção do processo por litigância predatória exige demonstração concreta e não pode se basear exclusivamente na multiplicidade de demandas. 3. A primazia do julgamento de mérito impõe a adoção de medidas saneadoras antes da extinção do processo. 4. A ausência de contraditório prévio invalida a condenação por litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CPC, arts. 4º, 6º, 9º, 10, 81, 85, § 2º, 485, I, 1.012 e…

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