Processo 0800023-81.2025.8.10.0033
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0800023-81.2025.8.10.0033 Ação: [Gratificação Natalina/13º salário, Indenização Trabalhista, FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, Indenização / Terço Constitucional] Autor (a): LOURIVAL JOSE SOUSA Advogado(s) do reclamante: ALEXSANDRO PEREIRA (OAB 24890-MA), JEANE DE SOUSA SILVA (OAB 19807-MA) Réu: MUNICIPIO DE JATOBA Advogado do(a) REU: ANTONIO DOS SANTOS MENEZES - MA4204-A SENTENÇA I - Relatório. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por LOURIVAL JOSE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE JATOBÁ, ambos devidamente qualificados nos autos. A Parte Autora narra na petição inicial que foi admitida pelo Município Réu, sem prévia aprovação em concurso público, para exercer função nos quadros da municipalidade. Alega que houve sucessivas prorrogações tácitas, configurando desvirtuamento da contratação temporária. Informa que o Município deixou de efetuar o pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salário e outras verbas rescisórias. Requer, com amparo no Tema 551 do Supremo Tribunal Federal e no artigo 19-A da Lei nº 8.036/90, a condenação do ente municipal ao adimplemento das quantias financeiras discriminadas na exordial. Instruiu a petição inicial com documentos, dentre os quais destacam-se contracheques e uma "Ficha Financeira". A gratuidade da justiça foi deferida. O Município Réu apresentou contestação escrita. Sustentou, em síntese, a ausência de provas dos fatos constitutivos do direito, argumentando que os pedidos são genéricos e desprovidos de documentação robusta. Defendeu a inexistência dos elementos caracterizadores de relação de emprego ou de vínculo válido, invocando o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Suscitou, ainda, a existência de uma Ação Civil Pública que investiga irregularidades (funcionários fantasmas) em gestões passadas, sugerindo cautela e possível conexão. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. A Parte Autora apresentou réplica, reiterando os termos da exordial. Instada a especificar provas, a Parte Autora manifestou interesse na produção de prova testemunhal e depoimento pessoal. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - Fundamentação. Julgamento antecipado de mérito. O Código de Processo Civil, no artigo 355, incisos I e II, facultam ao Juiz o julgamento antecipado de mérito da lide, "quando não houver necessidade de produção de outras provas" ou o "réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349". Acerca do julgamento antecipado de mérito, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery ministram que: "I:3. Desnecessidade de prova em audiência. O dispositivo sob análise autoriza o Juiz a julgar o mérito de forma antecipada, quanto a matéria for unicamente de direito, ou seja, quando não houve necessidade de fazer-se prova em audiência. Mesmo quanto a matéria objeto da causa for de fato, o julgamento antecipado é permitido se o fato for daqueles que não precisam ser provados em audiência, como por exemplo, os notórios os incontrovertidos etc (CPC 374)." COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 966). Negrito no original. Ainda sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.