Processo 0800023-86.2024.8.18.0003

TJPI • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0800023-86.2024.8.18.0003
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800023-86.2024.8.18.0003 RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA RECORRIDO: MARIA RITA DE CASSIA MENDES DA SILVA, MARIA JOSE MENDES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: MARCOS MACIEL BATISTA DE SOUSA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS (BIQUIZ E ANDEZ). NOVO JULGAMENTO EM ESTRITO CUMPRIMENTO À DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA RECLAMAÇÃO Nº 92.331/PI. REQUISITOS CUMULATIVOS E VINCULANTES DOS TEMAS 6 E 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULAS VINCULANTES Nº 60 E 61. NOTA TÉCNICA DO NATJUS DESFAVORÁVEL. CONFIGURAÇÃO DE USO OFF LABEL E EXISTÊNCIA DE NOVE ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS EFICAZES NA REDE PÚBLICA. PREVALÊNCIA DA MEDICINA BASEADA EM EVIDÊNCIAS (MBE) SOBRE O RELATÓRIO UNILATERAL DO MÉDICO ASSISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILEGALIDADE NO ATO DE NÃO INCORPORAÇÃO PELA CONITEC OU DE NEGATIVA ADMINISTRATIVA FUNDAMENTADA. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR NÃO SATISFEITO. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/06/2026 a 15/06/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800023-86.2024.8.18.0003 Origem: RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA RECORRIDO: MARIA RITA DE CASSIA MENDES DA SILVA, MARIA JOSE MENDES DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS MACIEL BATISTA DE SOUSA - PI13767-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de novo julgamento de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA em face de sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública, que julgou procedente a pretensão de obrigação de fazer deduzida por MARIA RITA DE CASSIA MENDES DA SILVA, representada por sua genitora, determinando o fornecimento contínuo e gratuito dos fármacos BIQUIZ (Aripiprazol 10mg) e ANDEZ (Succinato de Desvenlafaxina Monoidratado 50mg) para o tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Deficiência Intelectual. O juízo de origem, ao prolatar a sentença condenatória, fundamentou sua convicção na imprescindibilidade do tratamento atestada por médica assistente particular da autora, ouvida em audiência na qualidade de informante, em detrimento da Nota Técnica desfavorável emitida pelo Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NATJUS). Interposto o recurso, este Colegiado, em acórdão anterior, manteve a sentença por seus próprios fundamentos. Irresignado, o Município de Teresina ajuizou a Reclamação Constitucional nº 92.331/PI perante o Supremo Tribunal Federal, sob a alegação de que o ato jurisdicional violava a autoridade da Corte quanto aos precedentes vinculantes firmados nos Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral. Em decisão comunicada por meio do Ofício nº 7597/2026, o Ministro Nunes Marques julgou procedente o pedido formulado na Reclamação nº 92.331/PI, para cassar o acórdão proferido por este Colegiado, ao fundamento da necessidade de observância das diretrizes fixadas pela Suprema Corte, especialmente no que se refere à análise da não incorporação dos medicamentos ao SUS, bem como à consideração do parecer técnico emitido pelo NATJUS, em detrimento de…

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