Processo 0800023-87.2026.8.14.0501
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E CRIMINAL DISTRITAL DE MOSQUEIRO Processo n. 0800023-87.2026.8.14.0501 1. RELATÓRIO E EXAME DE ADMISSIBILIDADE DA INICIAL Alberto Magno Grangense Rassy, devidamente qualificado e representado nos autos, ajuizou a presente ação de inventário judicial em razão do falecimento de seus genitores, José Cecim Rassy e Rosilda Grangense Rassy (ID 165331034, p. 1-13). Na petição inicial, o requerente sustentou a necessidade de abertura do procedimento de partilha do patrimônio comum deixado pelos falecidos, apontando a existência de três imóveis edificados na Avenida João Paulo II, na cidade de Belém, bem como de um lote de terreno situado na Vila de Mosqueiro (ID 165331034, p. 5). O autor indicou como herdeiros os seus irmãos, requerendo a nomeação para o cargo de inventariante e a citação dos demais interessados, atribuindo à causa o valor estimativo de dois milhões e quatrocentos e cinquenta mil reais (ID 165331034, p. 10). No entanto, em exame preambular da petição de ingresso, este juízo constatou a ausência de requisitos formais essenciais para o regular processamento da demanda, especificamente a qualificação espacial e o endereço de residência da herdeira Lucia de Fatima Rassy Sousa (ID 166612349, p. 35). Em decorrência dessa omissão, foi proferida decisão interlocutória determinando que a parte autora promovesse a emenda da exordial, no prazo legal de quinze dias, fornecendo o paradeiro e as coordenadas geográficas precisas da herdeira para viabilizar sua correta e regular citação, sob pena de indeferimento (ID 166612349, p. 35). Na mesma oportunidade, este juízo postergou a análise sobre o recolhimento das custas processuais para momento ulterior, considerando a disparidade entre o expressivo valor da causa e a situação de hipossuficiência inicialmente informada pelo requerente (ID 166612349, p. 35). Em estrito atendimento à determinação judicial, o requerente apresentou tempestivamente a petição de emenda de ID 166836508, cumprindo de forma integral a obrigação processual estabelecida (ID 166836508, p. 37). Na referida manifestação, o autor indicou que a herdeira indicada reside na Avenida Almirante Barroso, número 746, Residencial Almirante Barroso, Bloco D, Apartamento 404, no Bairro do Marco, em Belém, no Estado do Pará, requerendo o recebimento do aditamento e o consequente impulsionamento do processo (ID 166836508, p. 37). Constatado o saneamento do vício inicial e o preenchimento integral das exigências contidas no Código de Processo Civil, a petição inicial e sua respectiva emenda mostram-se aptas a produzir seus regulares efeitos jurídicos. O atendimento pronto e tempestivo da diligência de emenda demonstra o interesse da parte em cooperar para o andamento célere da lide, justificando o recebimento formal da petição inicial em conjunto com o aditamento apresentado, viabilizando o avanço para a fase de abertura do inventário e nomeação de representante legal do espólio. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A abertura do inventário pressupõe a prova cabal do falecimento dos autores da herança, o que se extrai de forma inconteste da análise dos documentos cartorários de registro civil acostados aos autos. A certidão de óbito de José Cecim Rassy atesta que seu passamento ocorreu em 5 de abril de 2004, na cidade de Belém, deixando os cinco filhos indicados na petição inicial (ID 165332700, p. 25). De igual maneira, a certidão de óbito de Rosilda Grangense Rassy comprova que a…
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