Processo 0800023-95.2025.4.05.8103
TRF5 • Apelação Cível
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800023-95.2025.4.05.8103 APELANTE: CLAUDIO ROBERTO MALHEIROS BASTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCUS PETERSON SILVA DE SOUZA - MG179415-N APELADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, BANCO CENTRAL DO BRASIL ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 EMENTA EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGAS. COTISTAS NEGROS E PARDOS. COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. PARECER DESFAVORÁVEL. EXCLUSÃO DA LISTA DE COTISTAS. CRITÉRIO FENOTÍPICO. SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO JUDICIÁRIO. VEDAÇÃO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por CLAUDIO ROBERTO MALHEIROS BASTOS contra sentença que julgou improcedente o seu pedido de anulação do ato de heteroidentificação que indeferiu sua autodeclaração racial para concorrer às vagas reservadas a candidatos negros em concurso do Banco Central do Brasil. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pro rata, mas com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3º do CPC. (Valor da causa: R$ 1.518,00) 2. Em suas razões recursais, a apelante alega ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial antropológica e dermatológica requerida desde a inicial, bem como ausência de valoração do conjunto probatório produzido, composto por laudos técnicos, fotografias e análise social que, segundo afirma, corroboram sua condição de pessoa parda. Defende que o ato administrativo impugnado é desprovido de motivação adequada, por utilizar justificativas genéricas e subjetivas, em afronta ao art. 50 da Lei nº 9.784/1999, aos princípios do contraditório e da ampla defesa e ao dever de fundamentação qualificada previsto no CPC. Aduz, ainda, que a sentença aplicou de forma equivocada a jurisprudência do STF, especialmente a ADC 41 e o Tema 1420 da repercussão geral, ao afastar o controle jurisdicional da legalidade do procedimento de heteroidentificação. Requer, preliminarmente, a anulação da sentença para reabertura da instrução processual com realização de prova pericial e, subsidiariamente, a reforma do julgado para reconhecer a nulidade do ato administrativo e assegurar sua reinclusão na lista de candidatos cotistas, com todos os efeitos decorrentes. 3. Trata-se de ação ordinária ajuizada por Cláudio Roberto Malheiros Bastos em face do CEBRASPE e do Banco Central do Brasil, por meio da qual pretende o reconhecimento de seu direito de concorrer às vagas reservadas a candidatos negros (pardos) no concurso para o cargo de Analista do Banco Central do Brasil, após o indeferimento de sua autodeclaração racial pela Comissão de Heteroidentificação e pela respectiva comissão recursal. A sentença julgou improcedente o pedido, ao concluir pela regularidade do procedimento administrativo, pela inexistência de ilegalidade na decisão da banca examinadora e pela impossibilidade de substituição, pelo Poder Judiciário, dos critérios técnicos adotados pela comissão responsável pela avaliação fenotípica. 4. A controvérsia recursal cinge-se a verificar se o ato administrativo que indeferiu a autodeclaração racial do autor apresenta vícios de legalidade aptos a justificar a intervenção judicial, especialmente diante das alegações de ausência de motivação adequada, desconsideração das provas produzidas e cerceamento de defesa pelo indeferimento…
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