Processo 0800023-96.2025.8.18.0053
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800023-96.2025.8.18.0053 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA ECY DA SILVA FREITAS APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEMANDA BANCÁRIA. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS COMO DOCUMENTO ESSENCIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, em razão do descumprimento de determinação de emenda à inicial para apresentação de procuração com firma reconhecida, comprovante de endereço atualizado e extratos bancários. A parte autora sustenta a desnecessidade dos documentos exigidos e requer a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, diante de indícios de demanda predatória ou repetitiva, o magistrado pode exigir documentos adicionais para o regular processamento da ação; e (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de apresentação de extratos bancários autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado possui poder-dever de dirigir o processo, prevenir abusos processuais e adotar medidas necessárias para identificar e coibir demandas predatórias, nos termos do art. 139 do CPC. 4. A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. 5. A aplicação da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não ocorre de forma automática, exigindo análise das circunstâncias concretas e da verossimilhança das alegações. 6. A exigência de procuração com firma reconhecida e de comprovante de endereço atualizado configura ônus excessivo, sendo desnecessária no caso concreto, especialmente porque já havia comprovante de residência referente ao mês do ajuizamento da ação. 7. Os extratos bancários relativos ao período da contratação impugnada e aos meses subsequentes constituem documento essencial para demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente a ocorrência dos descontos questionados. 8. A apresentação dos extratos bancários decorre do ônus probatório atribuído ao autor pelo art. 373, I, do CPC, não configurando violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição ou do acesso à justiça. 9. O não atendimento da determinação de emenda à inicial, sem justificativa idônea, impõe o indeferimento da petição inicial, conforme previsto no art. 321, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Em caso de fundada suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o magistrado pode exigir documentos complementares destinados à verificação da…
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