Processo 0800024-46.2024.8.02.0026

TJAL • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800024-46.2024.8.02.0026
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Piaçabuçu
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0800024-46.2024.8.02.0026 - Apelação Criminal - Piacabucu - Apelante: Cristiano da Silva dos Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'Recurso Especial em Apelação Criminal nº 0800024-46.2024.8.02.0026 Recorrente: Cristiano da Silva dos Santos. Defensor P: Defensoria Pública do Estado de Alagoas. Recorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Cristiano da Silva dos Santos, em face de acórdão oriundo da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 383 e 384 do Código de Processo Penal e o art. 59 do Código Penal. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 194/198, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, em conformidade com o art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega o recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos: (I) arts. 383 e 384 do Código de Processo Penal, por entender que houve afronta ao princípio da correlação, tendo em vista a condenação do réu por violação de domicílio qualificada; e (II) art. 59 do Código Penal, "diante da utilização de fundamentos juridicamente inidôneos para a valoração negativa da culpabilidade e dos motivos do crime, com consequente elevação da pena-base" (sic, fl. 181). Dito isso,a controvérsia recursal objeto da tese II consiste em definir se a elevação da pena-base observou os critérios previstos no art. 59 do Código Penal, notadamente quanto à idoneidade dos elementos utilizados pelo juízo sentenciante para justificar a negativação das da "culpabilidade" e dos "motivos do crime". Como se vê, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Ademais, a discussão em questão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso. Por fim, deixo de manifestar-me sobre os demais dispositivos tidos como violados (arts. 383 e 384 do…

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