Processo 0800024-58.2024.8.14.0011

TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800024-58.2024.8.14.0011
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de Cachoeira do Arari
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CACHOEIRA DO ARARI E TERMO JUDICIÁRIO DE SANTA CRUZ DO ARARI PROCESSO nº0800024-58.2024.8.14.0011 CLASSE:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Sentença Vistos etc., Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Pará inicialmente em face de PEDRO PAMPLONA SENA, já devidamente qualificado, por suposta prática do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal. Relata a peça de ingresso: No dia 15 de janeiro de 2024, por volta das 08h00, na Rua do Choque, Centro, Cachoeira do Arari/PA, o denunciado PEDRO PAMPLONA SENA foi preso em flagrante após ter furtado uma bicicleta de propriedade do Sr. NILDO VAGNER ALMEIDA DO NASCIMENTO. Conforme relatado pela vítima, deixou sua bicicleta na porta da igreja que frequenta, e ao retornar, a referida havia sumido do local. Em complemento, afirmou que um rapaz que vendia frutas ali próximo viu o denunciado furtando sua bicicleta. Imediatamente, a vítima acionou a Polícia Militar, que efetuou a prisão em flagrante do denunciado, após este ser encontrado em posse da bicicleta na Rua Travessa Doutor Lélio Silva. Durante o interrogatório, o denunciado alegou que apenas havia pegado a bicicleta emprestada. Denúncia recebida em 17/09/2024 (id 127121323). Citado (id 130664728), o acusado apresentou resposta à acusação em id 142904749. Em audiência de instrução realizada no dia 05/11/2025, foram ouvidas as testemunhas WIGNER SANTOS DE CARVALHO e VITOR DIAS FAIDHERB; em seguida, foi decretada a revelia do acusado PEDRO PAMPLONA SENA ante sua ausência injustificada (id 160740639). Em audiência de instrução realizada no dia 23/02/2026, foi ouvida a vítima NILDO VAGNER ALMEIDA DO NASCIMENTO (id 168315890). Alegações finais da acusação em id 170892081, rogando pela condenação do acusado como incurso nas penas previstas no artigo 155 do Código Penal. Alegações finais da defesa em id 181262526. Certidão de antecedentes em id 182601037. É o relatório. Passo ao julgamento. À guisa de minudenciar os depoimentos prestados em sede judicial, nesse primeiro momento, colaciono logo abaixo, resumidamente, excertos dos depoimentos prestados pelas testemunhas. A vítima NILDO VAGNER ALMEIDA DO NASCIMENTO declarou: Que o acusado furtou a bicicleta da vítima; Que a vítima registrou ocorrência na Delegacia; Que, no mesmo dia, a polícia prendeu o acusado em flagrante em posse da bicicleta no centro da cidade; Que, no dia seguinte à prisão em flagrante do acusado, a vítima solicitou que o réu fosse solto porque o perdoou; Que, no dia dos fatos, a bicicleta da vítima estava em frente a uma igreja evangélica quando o acusado a furtou; Que o acusado furtou a bicicleta enquanto a vítima estava no interior da igreja; Que a vítima tomou conhecimento da autoria do furto através de CEBOLINHA (um fruteiro que estava no local e visualizou o acusado subtraindo a bicicleta); Que a vítima suspeita que o acusado já havia usado a sua bicicleta em outras ocasiões durante a madrugada; Que, nessas ocasiões, a vítima deixava sua bicicleta guardada embaixo de casa, mas depois a encontrava na frente da casa do seu pai. A testemunha WIGNER SANTOS DE CARVALHO relatou: Que se recorda dos fatos ocorridos relativos ao furto de uma bicicleta, em que o acusado seria PEDRO PAMPLONA SENA; Que se recorda vagamente dos fatos, pois não conseguiu ter acesso aos processos; Que a vítima chegou à delegacia informando que PEDRO havia furtado a bicicleta; Que PEDRO já era…

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