Processo 0800024-79.2023.8.18.0044
TJPI • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800024-79.2023.8.18.0044 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Receptação] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: FRANCISCO ANDRADE DUARTE SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Piauí ofereceu denúncia contra Francisco Andrade Duarte, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de receptação qualificada, previsto no artigo 180, § 1º, do Código Penal, e do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, tipificado no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003. A denúncia traz a seguinte narrativa: Depreende-se do arcabouço inquisitivo colhido pela autoridade policial que, por volta das 11h00 do dia 16 de janeiro de 2023, o denunciado foi preso em posse de três pneus com rodas, objetos do crime de furto, bem como em posse de uma arma de fogo, espingarda tipo bate-bucha com cabo de madeira. Consta nos autos do inquérito, que a polícia ostensiva, ao receber informações de que o denunciado, FRANCISCO ANDRADE DUARTE, dono de uma sucata de carros velhos, estava com os pneus furtados do Supermercado Carnaubais, se deslocaram até o local onde fica a Sucata, e questionaram o denunciado sobre os pneus, este afirmou ter comprado os três pneus com roda de um adolescente usuário de drogas, pelo valor de R$ 100,00 (cem reais). Em seguida, os policiais militares, ao acompanhar o denunciado até o seu quarto para buscar os documentos, encontraram uma espingarda tipo bate-bucha no interior do cômodo, desta forma fora mais uma vez questionado, agora sobre a documentação da arma, todavia o acusado FRANCISCO ANDRADE DUARTE afirmou que não tinha registro e que havia adquirido a espingarda pelo valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), não informando quem lhe vendeu. Vindo, o denunciado, a ser autuado em flagrante delito pelo crime de Receptação qualificada e posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Houve a decretação da prisão preventiva do réu, bem como o deferimento de busca e apreensão formulado pela autoridade policial, conforme ID Num. 35897600, vindo a ser revogada a prisão preventiva do denunciado em decisão de ID. 37677660. Diante do exposto, as investigações foram finalizadas com o indiciamento de FRANCISCO ANDRADE DUARTE pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e Receptação qualificada. A peça acusatória foi acompanhada pelo Inquérito Policial nº 708/2023. A denúncia foi recebida em 21 de junho de 2023, determinando-se a citação do réu ID 42255519). Citado pessoalmente (ID 42997082), a defesa do réu apresentou Resposta à Acusação em 10 de julho de 2023, alegando, em sede de preliminar, a ilicitude da prova por violação de domicílio e a consequente ausência de justa causa, requerendo a rejeição da denúncia e, no mérito, sustentando a ausência de dolo quanto à receptação e a atipicidade da conduta (ID 43451336). Durante a fase de instrução, realizou-se a Audiência de Instrução e Julgamento no dia 14 de março de 2024 (ID 54282295). Entretanto, em razão da não localização da mídia correspondente ao ato, conforme certificado nos autos, a audiência foi repetida no dia 11 de setembro de 2025 (ID 82560952). Na referida oportunidade, procedeu-se à oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, os policiais Joseny de Sousa Pereira e Jansen Rodrigues de Araújo. Ato contínuo, foi…
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