Processo 0800024-92.2026.8.23.0090

TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800024-92.2026.8.23.0090
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Bonfim
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BONFIM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BONFIM - PROJUDI Rua Maria Deolinda de Franco Megias, 0 - Fórum Ruy Barbosa - Centro - Bonfim/RR - CEP: 69.380-970 - Fone: (95) 3198-4171 - E-mail: bfi@tjrr.jus.br Processo: 0800024-92.2026.8.23.0090 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: : R$21.802,47 Polo Ativo(s) ALEXSANDRO TADEU DA SILVA HENTGES Rua Caboclo Mota, sn - Centro - NORMANDIA/RR - CEP: 69.355-000 Polo Passivo(s) ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA - LTDA Avenida Senador Roberto Simonsen, 304 - Santo Antônio - SAO CAETANO DO SUL/SP - CEP: 09.530-401 SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta pronto e antecipado julgamento, sendo desnecessária a dilação probatória, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A questão é eminentemente de direito e os documentos juntados são suficientes para o deslinde da causa. A lide versa sobre relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC). A controvérsia reside no momento em que o consorciado desistente/excluído tem direito à devolução do que pagou. O contrato em questão foi firmado em agosto de 2022, após a vigência da Lei nº 11.795/2008. A Lei dos Consórcios estabelece que a restituição das parcelas pagas ao consorciado excluído deve ocorrer mediante contemplação por sorteio em assembleia (art. 22). Caso não haja contemplação até o encerramento do grupo, a devolução deve ocorrer no prazo de 60 dias após a última assembleia. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.119.300/RS (Tema 312), firmou o entendimento de que é legítima a devolução de parcelas pagas por consorciado desistente apenas ao final do grupo, e não de forma imediata. Embora o autor aponte a natureza de "longo prazo" do contrato (60 meses) como fator de abusividade, a jurisprudência consolidada não excepciona tal regra apenas pelo prazo de duração, salvo em casos de grave falha na prestação do serviço que desse causa à rescisão, o que não restou comprovado, visto que o autor confessou a inadimplência por motivos financeiros pessoais. Para efeitos do art. 543-C do : é devida a restituição de Código de Processo Civil valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para . ( o encerramento do plano STJ — Recurso Especial 1119300 — Publicado em ) 27/08/2010 Portanto, o pedido de restituição imediata é improcedente, devendo o autor aguardar a contemplação de sua cota excluída ou o encerramento do grupo em 19/08/2027. Em sede de reconvenção, a instituição financeira requerida pleiteia o deferimento da retenção da taxa de administração, prêmio de seguro e multas penais e reconhecimento da licitude das deduções contratuais sobre o valor a ser restituído A taxa de administração é devida e não se limita a 10%, conforme Súmula 538 do STJ, devendo ser retida proporcionalmente ao período em que o autor esteve ativo. Quanto ao seguro de vida, havendo prova da contratação e fruição da cobertura no período, a retenção é legítima. Por fim, a retenção de multa por rescisão exige a prova de prejuízo efetivo ao grupo, não sendo admitida a retenção automática e genérica. No caso, a ré não demonstrou…

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