Processo 0800024-95.2026.8.20.5160

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800024-95.2026.8.20.5160
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Upanema
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: upanema@tjrn.jus.br Processo nº 0800024-95.2026.8.20.5160 Tipo de Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: ANTONIA CECILIA DOS SANTOS BEZERRA Réu: MUNICIPIO DE UPANEMA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DO INTERVALO REMUNERADO DO MAGISTÉRIO ajuizada por ANTÔNIA CECILIA DOS SANTOS BEZERRA em face do MUNICÍPIO DE UPANEMA/RN, partes já qualificadas. Alega a parte autora que é professor(a) na rede municipal de ensino, e que sua jornada semanal é de 30 (trinta) horas, distribuídas em turmas e horários determinados pela Secretaria Municipal de Educação. Aduz que no cotidiano da atividade docente, há um intervalo de 15 (quinze) minutos entre turnos de aula, período este que, em tese, deveria ser destinado ao descanso, repouso mínimo e recuperação física e mental dos profissionais do magistério. Contudo, na prática, porém, a realidade laboral vivenciada pela parte autora é completamente diferente daquela prevista pela legislação, pois o Ente demandado não disponibiliza condições mínimas para o efetivo gozo do intervalo, inexistindo local apropriado para repouso ou pausa, situação que obriga a parte autora a permanecer integralmente à disposição da escola durante todo esse período. Diante disso, pugna pela condenação da parte ré ao pagamento correspondente aos horários de intervalos/recreios do magistério trabalhados pela parte autora, que é professor(a), com o devido acréscimo constitucional de 50% (cinquenta por cento) sobre o excedente à jornada legal, bem como, os seus reflexos em todas as verbas de caráter permanente (férias, terço constitucional, 13º salário, adicionais e demais parcelas), acrescido das prestações vincendas até a efetiva comprovação da implantação na via administrativa, com a averbação desse período nos assentamentos funcionais da servidora para todos os efeitos legais. O Município de Upanema/RN foi citado e contestou o feito (ID 180447809). Consta réplica escrita (ID 182136839). Despacho determinando a juntada de horários de aulas oficiais (quadro de horários/distribuição de turmas) relativos aos últimos 05 (cinco) anos, emitidos pela Secretaria de Educação ou pelas unidades escolares em que atuou, a fim de comprovar a efetiva escala de trabalho e os intervalos praticados (ID 182322343). Manifestação da parte autora requerendo que o Município junte a documentação, visto que dispõe (ID 185155025). Decisão deferindo o pedido (ID 185222183). Manifestação do demandado com a juntada de documentos (ID 188659898 e anexos). Decisão (ID 189438750) indeferindo o pedido de realização de audiência de instrução formulado pelo Município de Upanema ao ID nº 188659898. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Verifico que a parte ré impugnou a concessão de gratuidade judicial em favor da parte autora. No entanto, verifico que tal benefício não fora concedido a parte autora, ademais, o acesso ao 1º Grau do Juizado Especial independe do pagamento de custas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95. Deixo de apreciar a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça pois, com fulcro nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, tal competência cabe ao eventual relator de recurso inominado, haja vistas a dispensa de custa no primeiro grau do…

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