Processo 0800024-97.2026.8.15.0031

TJPB • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0800024-97.2026.8.15.0031
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Vara Única de Alagoa Grande
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande TERMO DE AUDIÊNCIA/SESSÃO DE CONCILIAÇÃO JUDICIAL Vara/Comarca Vara Única de Alagoa Grande Classe Processual ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Número do Processo 0800024-97.2026.8.15.0031 Juiz JOSE JACKSON GUIMARAES Promovente: ANA LUCIA RODRIGUES FARIAS Advogado(a) do(a) promovente: DEFENSORIA PÚBLICA Promovido(a) WELLINGTON CORREIRA DOS SANTOS Advogado(a) do(a) promovido(a): Conciliadora Judicial : LIDIANE PINHEIRO FERREIRA Data e Hora Quarta-feira, 10 de Junho de 2026, 09h:30min Aberta a sessão de conciliação, nesta Quarta-feira, 10 de Junho de 2026, 09h:30, conduzindo os trabalhos a conciliadora acima identificada, sob orientação e supervisão do MM Juiz de Direito, certificada a presenças das partes, acompanhadas de seus respectivos Advogados. Feitas as apresentações de estilo, explicado o procedimento e a importância da composição amigável, foi questionado às partes se aceitam participar da sessão, sendo declarada a voluntariedade dos presentes em participar da audiência/sessão, demos início ao ato. Feita a recontextualização do posicionamento de ambos e indagados sobre a possibilidade de construirmos juntos uma solução que satisfaça aos envolvidos, o acordo foi construído da seguinte forma: 1. DO DIVÓRCIO. As partes acordam em converter a presente Ação de Divórcio Litigioso em Divórcio Consensual. Os requerentes, na presente oportunidade, pretendem de comum acordo se divorciarem, manifestando a impossibilidade de reconciliação do casamento. 2. DOS BENS. I. O casal informou que não possui bem adquirido na constância do casamento. 3. DO NOME. Fica acordado que a promovente voltará a usar o nome de solteira. 4. DOS ALIMENTOS. I. O Sr. Wellington Correira dos Santos, assistirá aos filhos com pensão alimentícia no valor de R$ 162,10 (cento e sessenta e dois reais e dez centavos) equivalente a 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente. O pagamento deverá ser feito descontado diretamente na folha de pagamento do genitor que é funcionário da prefeitura municipal de Juarez Távora. O genitor também se comprometeu de manter a feira semanalmente, juntamente com medicações quando necessário, além do auxílio no materiais escolares. 5. DO REQUERIMENTO. A Conversão da Ação de Divórcio Litigioso em Divórcio Consensual. As partes se comprometem a cumprir as condições aqui estabelecidas a partir desta data, enquanto aguardam a homologação do Acordo, por Vossa Excelência, após aquiescência do representante do Ministério Público. Nesses termos, requerem seja o presente acordo homologado para que surta os devidos efeitos legais. 6. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Dada a palavra a representante do Ministério Público, esta se pronunciou pela homologação do Acordo firmado pelas partes, vez que o mesmo, atende aos interesses dos menores e preserva os seus direitos. É o parecer. 7. DA RENÚNCIA DO PRAZO RECURSAL. As partes acordam em renunciar o prazo recursal. Sendo assim, nada mais havendo a constar, encerro o presente termo de Mediação Judicial devolvendo os autos à Vara de Origem, para a sua tramitação normal. Após a leitura do presente Termo de Audiência, as partes concordaram com os seus termos, dando-o por assinado, ficando cientes que depende de homologação pela autoridade judicial. Assim, diante do acordo firmado, agradeço a participação de todos e encaminho os presentes autos à Vara de Origem. ALAGOA GRANDE, Quarta-feira, 10 de Junho de 2026, 09h:30 [Documento datado e assinado…

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