Processo 0800025-04.2025.8.14.0045

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800025-04.2025.8.14.0045
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Redenção
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE REDENÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800025-04.2025.8.14.0045 AUTOR: WENDER FERREIRA GOMES Nome: WENDER FERREIRA GOMES Endereço: gleba 3, zona rural, SANTA MARIA DAS BARREIRAS - PA - CEP: 68565-000 REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA Endereço: AC Marabá, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação cautelar de urgência ajuizada por Wender Ferreira Gomes em face da Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Sudoeste MT/PA – Sicredi Sudoeste MT/PA, objetivando impedir a realização do leilão extrajudicial do imóvel dado em garantia fiduciária ou, caso já realizado, a suspensão dos efeitos dele decorrentes, sob a alegação de ausência de notificação acerca da realização da hasta, abusividade de cláusulas contratuais e impenhorabilidade do imóvel por se tratar de pequena propriedade rural utilizada como residência da família. A tutela de urgência foi indeferida (Id. 134527609). Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, sustentando a regularidade do procedimento extrajudicial e requerendo a improcedência dos pedidos. Houve réplica, oportunidade em que a parte autora requereu o reconhecimento da nulidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e de todos os atos subsequentes, em razão da ausência de intimação pessoal do devedor acerca da data designada para o leilão extrajudicial; o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural; o reconhecimento da natureza rural da operação financeira, com a consequente aplicação das normas específicas do crédito rural e limitação dos juros remuneratórios ao patamar máximo de 12% ao ano; e a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que vincularam a taxa de juros à variação do CDI/DI-Cetip (Id. 160411401). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora apresentou requerimento genérico (Id. 160411401), enquanto a requerida requereu a produção de prova pericial contábil (Id. 171176657). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. Inicialmente, observa-se que, em sede de réplica, a parte autora formulou pretensões que extrapolam os limites objetivos da demanda, ao requerer o reconhecimento da natureza rural da operação financeira, a limitação dos juros remuneratórios e a declaração de nulidade de cláusulas contratuais. Com efeito, a réplica destina-se ao exercício do contraditório em face da contestação, não se prestando à formulação de novos pedidos ou à ampliação objetiva da demanda, cuja estabilização ocorreu com a citação da parte ré, nos termos do art. 329 do Código de Processo Civil. Além disso, as referidas pretensões demandam ação de conhecimento própria, porquanto estranhas ao objeto da presente ação cautelar, voltada exclusivamente à obtenção de provimento destinado a impedir a realização do leilão extrajudicial. Outrossim, a requerida juntou o Auto Negativo de Leilão (Id. 137725112 e id 135727113), demonstrando que a hasta pública restou negativa, inexistindo arrematação do imóvel. Dessa forma, o provimento jurisdicional perseguido perdeu sua utilidade, uma vez que não subsistem efeitos do leilão passíveis de suspensão ou desconstituição no âmbito da…

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