Processo 0800025-05.2026.8.10.0037

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800025-05.2026.8.10.0037
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Grajaú
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0800025-05.2026.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: OMERZINA FERREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JACYELLE SOUSA AZEVEDO GUAJAJARA (OAB 19530-MA) Requerido: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e outros Advogado(s) do reclamado: DANIEL GERBER (OAB 39879-RS), JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação proposta por ORMENIZA FERREIRA DA SILVA contra EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO SA e outros, já qualificados nos autos do processo em epígrafe. A parte autora alegou, em síntese, que recebe benefício previdenciário, mas que neste foram promovidos descontos ilegais pela parte requerida, em razão de um serviço que alega não ter contratado. Com a inicial foram juntados documentos pessoais e extrato bancário. Citados, os réus apresentaram contestação e, em síntese, requereram a improcedência dos pedidos. Réplica apresentada no ID 174268041. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II. Fundamentação Não havendo a necessidade da produção de outras provas para dirimir a controvérsia posta nos autos, conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Diante disso, passo à análise das preliminares. O Banco Bradesco suscita, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que teria atuado unicamente como instituição intermediadora de pagamentos, limitando-se à prestação de serviços bancários. Sustenta, ainda, que, conforme os documentos colacionados pela própria autora, os descontos questionados foram realizados em favor da empresa Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A. No que concerne à alegada ilegitimidade passiva, incide, na hipótese, a teoria da aparência, consagrada no âmbito do Direito do Consumidor, a qual autoriza a inclusão, no polo passivo, daquele que se apresenta ao consumidor como integrante da cadeia de fornecimento ou responsável pela prestação do serviço, ainda que não seja o efetivo beneficiário direto dos valores descontados. Dessa forma, revela-se legítima a presença da instituição financeira no polo passivo da demanda, porquanto a causa de pedir está fundada em suposta falha na prestação do serviço bancário, tendo a ré participado diretamente da dinâmica fática que culminou nos alegados prejuízos materiais e morais. A instituição financeira que viabiliza e processa lançamentos em conta corrente do consumidor integra a cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente pelos vícios ou defeitos na prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo de ação que questiona a regularidade e a legitimidade dos descontos realizados. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo deve ser pontuado que a necessidade dessa medida como pressuposto para uma ação judicial apenas é pertinente nas hipóteses legais, podendo, em caso contrário, violar o princípio constitucional do acesso à justiça, estipulado no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal. E o caso em análise não está enquadrado no rol de casos que necessitam de prévio requerimento administrativo para que seja preenchido o requisito do interesse de agir. Desse modo, rejeito as preliminares aventadas. Ultrapassada a análise das preliminares e verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento…

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