Processo 0800025-14.2020.8.14.0066
TJPA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0800025-14.2020.8.14.0066 Requerente Nome: VOLMIR DE CONTO Endereço: Avenida Perimetral Sul, sn, Agropecuária Alto Pará, Centro, PLACAS - PA - CEP: 68138-000 Requerido Nome: LEONIR HERMES Endereço: Avenida Perimetral Norte, sn, ao lado do supermercado gauchão, Centro, PLACAS - PA - CEP: 68138-000 I. RELATÓRIO Trata-se de requerimento de Cumprimento de Sentença formulado por Volmir de Conto em desfavor de Leonir Hermes, com o objetivo de dar efetividade ao título executivo judicial constituído nos autos, cujo trânsito em julgado já foi certificado. O exequente pleiteia a satisfação de duas obrigações distintas reconhecidas na sentença: a) O pagamento de quantia certa, no montante de R$ 20.420,76; b) A efetivação da adjudicação compulsória do imóvel rural individualizado nos autos. Adicionalmente, o exequente requer a decretação de medidas constritivas para garantia do débito. Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O pleito do exequente encontra amparo no ordenamento jurídico processual e merece parcial acolhimento. Da Obrigação de Pagar e Medidas Constritivas A execução da obrigação de pagar quantia certa segue o rito previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil. A norma estabelece um prazo para pagamento voluntário e, somente após o seu decurso sem a quitação do débito, autoriza-se a expedição de mandado de penhora e avaliação, conforme o § 3º do mesmo artigo. Dessa forma, o pedido de penhora online de valores via SISBAJUD é medida que se impõe para a efetividade da execução, porém, seu cumprimento deve ocorrer em momento processual oportuno, qual seja, após o esgotamento do prazo para o adimplemento voluntário. Quanto a eventuais pedidos de arresto cautelar de bens, indefiro-os por ora, pois não se vislumbra, neste momento, risco de dilapidação patrimonial que justifique a medida excepcional, devendo-se aguardar o trâmite regular do cumprimento de sentença. Da Obrigação de Fazer – Adjudicação Compulsória A sentença transitada em julgado já determinou a adjudicação compulsória do imóvel, tratando-se de uma obrigação de fazer. A expedição do respectivo mandado para transferência da propriedade é medida que se impõe para a efetivação da tutela específica, nos termos do artigo 536 do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECEBO o presente pedido de cumprimento de sentença e, por conseguinte, DETERMINO: Quanto à obrigação de pagar: a. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pague o débito de R$ 20.420,76 (vinte mil, quatrocentos e vinte reais e setenta e seis centavos), sob pena de acréscimo de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% (CPC, art. 523, § 1º). b. Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo para pagamento, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação (CPC, art. 525). c. Decorrido o prazo para pagamento voluntário sem a quitação, DEFIRO DESDE LOGO a penhora de ativos financeiros da parte executada, a ser realizada por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do crédito exequendo. Proceda-se à consulta e ao bloqueio imediatamente após o término do prazo. Quanto à obrigação de fazer: a. Expeça-se, de imediato, o competente Mandado de Adjudicação Compulsória em favor do exequente, Volmir de Conto, tendo como objeto o imóvel lote rural nº 16 da Gleba 59 do Projeto Integrado…
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