Processo 0800025-21.2025.8.18.0068
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800025-21.2025.8.18.0068 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA DO SOCORRO MARQUES APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais. 2. Fato relevante. Beneficiária de aposentadoria sustenta inexistência de contratação de empréstimo consignado e ausência de recebimento dos valores, alegando fraude de terceiros. 3. Decisão anterior. Sentença de improcedência, com condenação em honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) houve comprovação válida da contratação de empréstimo consignado e da transferência dos valores para a conta da autora; e (ii) se a existência de contrato e de crédito efetivamente disponibilizado afasta a declaração de nulidade, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de empréstimo consignado foi devidamente juntado aos autos, contendo assinatura da contratante e documentos pessoais, demonstrando a regularidade formal da avença. 4. Restou comprovada a transferência do valor líquido do contrato para a conta bancária da apelante. 5. A comprovação do crédito afasta a aplicação da Súmula 18 do TJPI, inexistindo nulidade contratual ou cobrança indevida. 6. Ausente ato ilícito, não se configuram danos materiais ou morais indenizáveis. 7. O ônus da prova quanto à inexistência do negócio jurídico não foi satisfeito pela autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “A comprovação da contratação de empréstimo consignado e da efetiva transferência do valor para a conta do mutuário afasta a nulidade do contrato, bem como o dever de repetição do indébito e de indenização por danos morais.” DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA DO SOCORRO MARQUES, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto– PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada pela Apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. Na sentença recorrida, o Magistrado de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, bem como condenou a Apelante ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita. Nas razões recursais, a Apelante requer a reforma da sentença, aduzindo pela ausência de comprovação da transação do valor e aplicação da Súm. nº 18 do TJPI…
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