Processo 0800025-21.2026.8.15.0601
TJPB • Apelação Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800025-21.2026.8.15.0601 – JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM RELATOR: DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO APELANTE: Maria de Lourdes dos Santos ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712 APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB/PB 21.740- A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE. RUBRICA “ENCARGOS LIMITE DE CRED”. UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO (CHEQUE ESPECIAL). COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ACEITAÇÃO TÁCITA PELO USO CONTINUADO DO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio precedente ao ajuizamento da ação e julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de cobranças realizadas sob a rubrica “Encargos Limite de Cred”, lançadas em conta-corrente utilizada para recebimento de benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos em conta-corrente está sujeita ao prazo prescricional quinquenal; e (ii) estabelecer se as cobranças realizadas sob a rubrica “Encargos Limite de Cred” são indevidas diante da alegada ausência de contratação formal do cheque especial. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão de restituição de valores decorrentes de descontos sucessivos em conta bancária submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, contado retroativamente a partir do ajuizamento da ação, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Os extratos bancários demonstram que a correntista utilizou, de forma voluntária e reiterada, o limite de crédito disponibilizado pela instituição financeira, realizando movimentações que extrapolaram o saldo positivo existente em conta. A rubrica “Encargos Limite de Cred” corresponde à cobrança de juros remuneratórios e de tributos incidentes sobre o capital efetivamente utilizado mediante cheque especial, não constituindo tarifa bancária autônoma ou cobrança abusiva. O uso continuado do crédito rotativo configura aceitação tácita das condições inerentes ao serviço, afastando a alegação de inexistência de contratação e impedindo o reconhecimento de enriquecimento sem causa da correntista. A utilização voluntária de recursos disponibilizados pela instituição financeira torna legítima a cobrança dos encargos correspondentes, caracterizando exercício regular de direito e afastando a configuração de ato ilícito. A Lei Estadual nº 12.027/2021 e a Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS não se aplicam à hipótese de utilização de limite de cheque especial em conta-corrente, por não se tratar de nova operação de crédito consignado. Ausente cobrança indevida, inexiste fundamento para repetição de indébito ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos sucessivos em conta bancária sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do…
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