Processo 0800025-39.2026.8.20.5109
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0800025-39.2026.8.20.5109 Polo ativo TERESINHA SOARES GOMES Advogado(s): VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco S/A e Teresinha Soares Gomes contra sentença que declarou inexistente a contratação de serviço bancário referente à cobrança da tarifa denominada “Tarifa Cesta B. Expresso01”, reconheceu a ilicitude dos descontos efetuados em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, condenou a instituição financeira à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. O banco pretendeu afastar ou reduzir a condenação extrapatrimonial, enquanto a autora requereu a majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a contratação apta a legitimar a cobrança da tarifa bancária impugnada; (ii) estabelecer se os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam restituição em dobro e indenização por danos morais; e (iii) determinar se o valor da indenização fixado na sentença observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, incidindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço. 4. A autora comprova que a conta bancária era utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário e realização de saques, ao passo que o banco não apresenta contrato ou qualquer documento apto a demonstrar a contratação da tarifa cobrada. 5. A ausência de informação clara acerca da cobrança da tarifa caracteriza violação aos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva, afastando a legitimidade dos descontos realizados. 6. A instituição financeira não se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, razão pela qual responde pela devolução dos valores indevidamente descontados. 7. A cobrança indevida sem demonstração de engano justificável autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 8. Os descontos realizados sobre verba de natureza alimentar destinada à subsistência de consumidora idosa configuram ofensa aos direitos da personalidade e caracterizam dano moral indenizável. 9. O valor indenizatório fixado na origem mostra-se insuficiente diante das circunstâncias do caso concreto, impondo-se sua majoração para R$ 2.000,00, observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da responsabilidade civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do Banco…
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