Processo 0800025-50.2024.8.14.0138
TJPA • Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Anapu Rua Goiás, s/nº, Bairro São Luiz, Anapu-PA – CEP: 68.365-000 – Email: tjepa138@tjpa.jus.br Processo nº: 0800025-50.2024.8.14.0138 Classe: Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação Querelante: Rosana dos Santos Nascimento Querelada: Geigila Barbosa Santos Ministério Público: Fiscal da Lei SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de queixa-crime ofertada por ROSANA DOS SANTOS NASCIMENTO em face de GEIGILA BARBOSA SANTOS, imputando-lhe a prática, em tese, dos crimes de difamação e injúria, tipificados nos artigos 139 e 140, ambos do Código Penal, com pedido de incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 141, inciso III, do mesmo diploma legal, além de pleito de indenização por danos morais. Narra a exordial acusatória que, em 26 de novembro de 2023, por ocasião de evento festivo realizado no estabelecimento comercial conhecido como “Bar das Morenas”, situado na Praça Neiliene Chaves, nesta cidade e comarca de Anapu/PA, a querelada, valendo-se de aparelhagem sonora e de microfone, teria proferido publicamente palavras ofensivas à honra da querelante, atribuindo-lhe a pecha de “invejosa” e afirmando que “não valia nada”, em contexto relacionado ao cancelamento do evento por determinação policial, decorrente da ausência de licença para a realização de show noturno e de denúncias recebidas quanto ao funcionamento do estabelecimento. A petição inicial veio instruída com procuração, documentos pessoais da querelante, cópia da Lei Municipal nº 260/2017, ofício encaminhado ao Ministério Público, termo de ocorrência policial e mídias digitais extraídas de aplicativo de mensagens. Por decisão de 19/10/2024 (ID 129511944), foi deferida a gratuidade da justiça e recebida a queixa-crime, determinando-se a citação da querelada. Regularmente citada, a querelada, por intermédio de defensora dativa nomeada, apresentou resposta à acusação (ID 147885864/147885865), sem arguir preliminares, requerendo a produção de prova oral em juízo. Ao apreciar a resposta à acusação, o Juízo, por decisão de 15/09/2025 (ID 156379375), afastou as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, ratificou o recebimento da queixa-crime nos termos do art. 399 do mesmo diploma e designou audiência de instrução e julgamento. Na audiência realizada em 03/02/2026 (ID 167009118), constatou-se que nenhuma das partes havia arrolado testemunhas, procedendo-se, na ocasião, tão somente ao interrogatório da querelada Geigila Barbosa Santos, cuja mídia segue anexada aos autos (ID 167009124). Encerrada a instrução, foi concedido às partes prazo sucessivo para apresentação de alegações finais por memoriais. A querelante, em suas alegações finais (ID 167246540), pugnou pela total procedência da queixa-crime, com a condenação da querelada nas sanções dos arts. 139 e 140 do Código Penal, em concurso material, com incidência da causa de aumento do art. 141, III, do mesmo Código, e fixação de valor mínimo indenizatório, nos termos do art. 387, IV, do CPP. A querelada, por sua vez, em alegações finais ofertadas por sua defensora dativa (ID 168097231/168097232), requereu a total improcedência da queixa-crime, com sua absolvição com fundamento no art. 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal, sustentando a fragilidade e a ininteligibilidade das provas audiovisuais carreadas aos autos e a ausência de dolo específico de difamar ou injuriar, postulando, subsidiariamente, o…
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