Processo 0800025-50.2025.8.18.0026
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800025-50.2025.8.18.0026 APELANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): PEDRO SOTERO BACELAR APELADO: G. M. S. P., THAIS MAIA SMITH Advogado(s): FRANCISCO GUSTAVO MARTINS IBIAPINA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE REINERAÇÃO MUSCULAR PARA TRATAMENTO DE PARALISIA FACIAL CONGÊNITA EM MENOR. REDE CREDENCIADA LOCAL INDISPONÍVEL. INDICAÇÃO DE PRESTADOR DE REDE DE RECIPROCIDADE E INTERCÂMBIO (UNIMED FORTALEZA). POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO GEOGRÁFICA DO CONTRATO RELATIVIZADA. ESCOLHA VOLUNTÁRIA DO PACIENTE POR MÉDICO NÃO CREDENCIADO E HOSPITAL DE ALTO CUSTO (ALBERT EINSTEIN/SP). REEMBOLSO DEVIDO, MAS LIMITADO AOS VALORES DA TABELA CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 608 do STJ), impondo-se a interpretação de suas cláusulas de maneira mais favorável ao aderente vulnerável, em consonância com a função social dos negócios jurídicos privados. 2. Conforme jurisprudência consolidada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, as cláusulas de limitação de abrangência geográfica dos planos de saúde podem ser legitimamente relativizadas em caráter excepcional, como nas hipóteses de urgência/emergência ou de inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional apto no local do atendimento. 3. Diante da indisponibilidade de médico especialista no Estado de origem do beneficiário (Piauí) e constatando-se a pronta indicação, por parte da operadora de saúde, de cirurgião qualificado e hospital credenciado pertencente à rede de reciprocidade e intercâmbio (Hospital Unimed Fortaleza/CE), resta suprido o dever de cobertura assistencial da operadora, impondo-se também a obrigação de custear o transporte e a estadia do menor e de um acompanhante, na forma prevista pela Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS. 4. A opção voluntária do beneficiário pela realização do tratamento médico com cirurgião particular e em hospital de referência não credenciado (Hospital Albert Einstein, em São Paulo/SP), à revelia da indicação técnica idônea oferecida pelo plano de saúde na rede de reciprocidade, restringe o dever de cobertura da operadora de saúde ao reembolso de despesas limitado aos preços previstos na tabela do plano contratado, correndo por conta exclusiva do consumidor o custeio dos valores excedentes, preservando-se o princípio do mutualismo e o equilíbrio atuarial da carteira (Inteligência do artigo 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998). 5. A divergência legítima de interpretação de cláusula contratual limitativa geográfica, acompanhada do oferecimento tempestivo de alternativa técnica viável por intercâmbio, afasta o cometimento de ato ilícito apto a atingir os direitos de personalidade do beneficiário, razão pela qual se impõe o afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho Médico em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior (ID.: 29853005) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência c/c…
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