Processo 0800025-62.2025.8.14.0058
TJPA • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SENADOR JOSÉ PORFÍRIO Fórum Des. Eduardo Mendes Patriarcha - Rua 13 de Maio, s/nº, CEP: 68.360-000 Email: 1joseporfirio@tjpa.jus.br Fone: (91)3556-1556 PROCESSO Nº 0800025-62.2025.8.14.0058 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Nome: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE CONFLITOS AGRARIOS - DECA ALTAMIRA - XINGU Endereço: Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, 2725, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-005 POLO PASSIVO: Nome: FRANCISCO NASCIMENTO NUNES Endereço: RUA DAS CHACARAS, S/N, ZONA RURAL, SENADOR JOSé PORFíRIO - PA - CEP: 68360-000 Nome: ROBSON DE OLIVEIRA Endereço: RUA TIRADENTES, 865, CENTRO, SENADOR JOSé PORFíRIO - PA - CEP: 68360-000 DECISÃO I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia em desfavor de ROBSON DE OLIVEIRA e de FRANCISCO NASCIMENTO NUNES pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 180, § 1º do CP (por duas vezes); art. 347, parágrafo único, do CP (por três vezes); art. 330 do CP (por três vezes); art. 46 da Lei nº 9.605/98 (por duas vezes); e art. 54, § 2º, I e V, da Lei nº 9.605/98 (por uma vez), todos na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material). Narra a exordial que os denunciados, em pelo menos 2 (duas) ocasiões distintas, 24/01/2025 e 11/06/2025, foram flagrados possuindo, em atividade comercial, madeira ilegal (fruto de extração anterior ilícita) cuja origem ilícita indubitavelmente conheciam (inclusive castanheiras, cujo corte é absolutamente proibido, inexistindo hipótese legal de uso comercial da espécie), incidindo na hipótese da Receptação Qualificada (art. 180, § 1º, CP). O Parquet sustenta, ainda, que, por 3 (três) vezes, em 11/06/2025, 12/06/2025 e 23/06/2025, desobedeceram à ordem judicial de suspensão das atividades ilícitas e realizaram fraude processual ao inovar o estado de coisa apreendida da qual eram fiéis depositários, ao manterem a atividade ilícita na serraria, apesar de cientes da sua ilegalidade, não apenas com o fim de lucro, mas com o fim de inovar ou destruir a prova do crime, processando a madeira apreendida pela autoridade policial para que não fosse possível a realização da perícia técnica. Defende que restou comprovado que, habitualmente (desde, ao menos, setembro de 2023), e por ao menos 2 (duas) vezes, em 24/01/2025 e 11/06/2025, isso se constatou, também recebiam, adquiriam, mantinham, em seu comércio, madeiras de extração lícita, contudo sem as respectivas guias legais, com habitualidade e para fins comerciais e industriais, madeira, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento, incidindo no art. 46 da Lei nº 9.605/1998. Por fim, aduz que, em uma ocasião em 24/01/2025, foram flagrados ainda causando poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultaram ou poderiam resultar em danos à saúde humana, tornando a área urbana de Senador José Porfírio imprópria para a ocupação humana, e por lançamento de resíduos sólidos e gasosos em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos (art. 54 da Lei nº 9.605/1998). Sustenta o Órgão ministerial que as condutas praticadas pelos denunciados são típicas, antijurídicas e culpáveis, qualificando-se como delituosas em face do que informam as normas penais acima mencionadas. Em cota ministerial, o Parquet se manifestou pela manutenção da prisão preventiva do denunciado ROBSON…
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