Processo 0800025-72.2025.8.12.0008
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0800025-72.2025.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Tacila Elizabeth do Nascimento Advogado: Fabio Azato (OAB: 19154/MS) Advogado: Ricardo Wagner Machado Filho (OAB: 14983/MS) Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.a. Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Apelado: PKL One Participações S/A Advogado: Paulo Sérgio Braga Barboza (OAB: 97272/SP) Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: André Nieto Moya (OAB: 235738/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - DECRETO N.º 11.150/22 - SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CARACTERIZADO - COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DA DEVEDORA NÃO CONSTATADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Mantém-se a sentença proferida nos autos que julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial, porquanto não observado o comprometimento ao mínimo existencial, estabelecido no artigo 3º, do Decreto nº 11.150/2022, requisito esse indispensável à propositura da demanda com supedâneo na lei do superendividamento. Ainda, importante destacar que os empréstimos decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica (art. 4.º, parágrafo único, inciso I, alínea h do Decreto n.º 11.150/2022) estão expressamente excluídos do cálculo para aferição da preservação, ou não, ao mínimo existencial, de modo que, no caso, desconsiderando os empréstimos consignados, constata-se a ausência de situação capaz de autorizar repactuação das dívidas pleiteadas pelo recorrente. Sentença mantida. Recurso improvido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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