Processo 0800025-80.2023.8.15.0001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800025-80.2023.8.15.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de Campina Grande
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível de Campina Grande PROCESSO: 0800025-80.2023.8.15.0001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIZETE DE SOUSA LIMA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos. MARIZETE DE SOUSA LIMA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado constituído, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Alega a parte autora, em síntese, que é pessoa idosa e beneficiária de pensão por morte pelo INSS (NB 0957872852), e que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica de empréstimos consignados. Afirma que em momento algum solicitou tais operações e que assinou formulários em branco no banco apenas para abertura de conta de recebimento do benefício, sendo os lançamentos fruto de conduta ilícita da instituição financeira. Aduz que tais descontos privam-na de verba de natureza alimentar, causando-lhe danos morais in re ipsa. Questiona a validade dos seguintes contratos: nº 241434096, 242734187, 248008565, 630747637, 631648232, 631848018, 632948335, 635348441, 637348081, 639147908, 597619228 e 575974395. Pugna, ao final, pela declaração de inexistência da relação jurídica, repetição do indébito em dobro e reparação por danos morais. Citado, o réu apresentou contestação (ID 70622693 e 70623299). Em sede preliminar, arguiu a ocorrência de prescrição trienal e alegou falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que a autora se beneficiou da relação bancária e recebeu os valores em sua conta, invocando o princípio do venire contra factum proprium. Negou a existência de danos morais e materiais, requerendo a improcedência total dos pedidos. Houve réplica (ID 70662947), na qual a autora rebateu as preliminares e enfatizou que o réu não colacionou aos autos o instrumento contratual assinado que comprovasse a manifestação de vontade. O feito havia sido julgado anteriormente (ID 90356439), porém a referida sentença foi cassada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 105923457), o qual determinou o retorno dos autos à origem para a devida dilação probatória, com a intimação do banco réu para apresentar os contratos impugnados. Baixados os autos, este Juízo proferiu o despacho de ID 136936049, intimando expressamente a parte promovida para juntar aos autos as cópias integrais dos instrumentos contratuais citados na exordial. A instituição financeira, contudo, quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo in albis, conforme noticiado pela autora na petição de ID 156248321. Instadas as partes, o promovente informou não possuir novas provas e pugnou pelo julgamento no estado em que se encontra. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e de fato, mas a prova documental constante nos autos, aliada à preclusão operada, é suficiente para o deslinde da causa. 2.1. Das Preliminares. A promovida levanta como preliminar a ocorrência da prescrição trienal da pretensão autoral, sob o argumento de que os descontos iniciaram em 2018 e 2019. É importante esclarecer que a prefacial prescritiva suscitada pela parte ré se confunde com o próprio mérito da causa, posto que se discute a própria existência do…

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