Processo 0800025-80.2026.8.20.5160
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: upanema@tjrn.jus.br Processo nº 0800025-80.2026.8.20.5160 Tipo de Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: ANTONIA ESMERALDA LOPES MEDEIROS DOS SANTOS Réu: MUNICIPIO DE UPANEMA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DO INTERVALO REMUNERADO DO MAGISTÉRIO ajuizada por ANTÔNIA ESMERALDA LOPES MEDEIROS DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE UPANEMA/RN, partes já qualificadas. Alega a parte autora que é professor(a) na rede municipal de ensino, e que sua jornada semanal é de 30 (trinta) horas, distribuídas em turmas e horários determinados pela Secretaria Municipal de Educação. Aduz que no cotidiano da atividade docente, há um intervalo de 15 (quinze) minutos entre turnos de aula, período este que, em tese, deveria ser destinado ao descanso, repouso mínimo e recuperação física e mental dos profissionais do magistério. Contudo, na prática, porém, a realidade laboral vivenciada pela parte autora é completamente diferente daquela prevista pela legislação, pois o Ente demandado não disponibiliza condições mínimas para o efetivo gozo do intervalo, inexistindo local apropriado para repouso ou pausa, situação que obriga a parte autora a permanecer integralmente à disposição da escola durante todo esse período. Diante disso, pugna pela condenação da parte ré ao pagamento correspondente aos horários de intervalos/recreios do magistério trabalhados pela parte autora, que é professor(a), com o devido acréscimo constitucional de 50% (cinquenta por cento) sobre o excedente à jornada legal, bem como, os seus reflexos em todas as verbas de caráter permanente (férias, terço constitucional, 13º salário, adicionais e demais parcelas), acrescido das prestações vincendas até a efetiva comprovação da implantação na via administrativa, com a averbação desse período nos assentamentos funcionais da servidora para todos os efeitos legais. O Município de Upanema/RN foi citado e contestou o feito (ID 180447812). Consta réplica escrita (ID 182131626). Despacho determinando a juntada de horários de aulas oficiais (quadro de horários/distribuição de turmas) relativos aos últimos 05 (cinco) anos, emitidos pela Secretaria de Educação ou pelas unidades escolares em que atuou, a fim de comprovar a efetiva escala de trabalho e os intervalos praticados (ID 182322339). Manifestação do demandado com a juntada de documentos e pedido de audiência de instrução para a oitiva da parte autora (ID 189509707 e anexos). Manifestação da parte autora (ID 192805323). É o que importa relatar. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre destacar que por se tratar de matéria meramente de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, além de ser improvável a conciliação e totalmente desnecessária a produção de prova em audiência, passa-se ao julgamento antecipado da lide, no permissivo no art. 355, I e II do Código de Processo Civil. A análise da utilidade de qualquer meio probatório requerida pelos litigantes deve ser necessariamente pautada pelos vetores da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, preceitos que regem de forma indissociável o microssistema dos Juizados Especiais. Compete ao magistrado o dever de atuar como condutor…
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